Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.812/2021

Institui a política voltada à plenitude emocional da mulher no campo, no Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.812, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui a política voltada à plenitude emocional da mulher no campo, no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política voltada a assegurar a plenitude emocional da mulher no campo, especialmente para aquelas que desenvolvem suas atividades laborais no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, compreende-se por plenitude emocional da mulher no campo o desenvolvimento de ações que resultem no respeito ao seu trabalho, à sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural, além de outros.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por finalidade garantir o atendimento das necessidades emocionais das mulheres que atuam nas atividades rurais, especialmente em:

I - pesquisa tecnológica voltada ao agronegócio;

II - adoção de novas tecnologias para o campo;

III - desenvolvimento de produtos para o agronegócio;

IV - preparação do solo para o plantio;

V - criação de animais;

VI - manuseio, conserto e operação de tecnologias e máquinas agrícolas;

VII - plantio, colheita e comercialização de produtos agropecuários;

VIII - desenvolvimento de produtos ecologicamente sustentáveis;

IX - proteção ao meio ambiente.

Art. 3º A política deve amparar a mulher enquanto trabalhadora rural, especialmente no desenvolvimento de atividades pertinentes à agricultura familiar.

Art. 4º A política voltada à plenitude emocional da mulher no campo deve ser desenvolvida no âmbito do órgão do Poder Executivo responsável pela saúde pública e pelas políticas para as mulheres.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/02/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.