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Lei Ordinária nº 6.818/2021

Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.

LEI Nº 6.818, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Altera dispositivos da Lei nº 288 , de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 288 , de 3 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em:

I - escolas públicas do Distrito Federal;

II - áreas públicas;

III - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

IV - áreas externas das unidades públicas de saúde;

V - áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados;

VI - terrenos particulares;

VII - condomínios.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.

§ 2º A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - cumprir a função social da propriedade;

II - manter terrenos limpos e ocupados;

III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;

IV - aproveitar áreas devolutas;

V - aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios;

VI - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

VII - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VIII - oportunizar a integração social da população do Distrito Federal;

IX - evitar lixo e entulho em terrenos desocupados;

X - preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;

XI - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;

XII - aproveitar mão de obra desempregada;

XIII - melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos;

XIV - otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados;

XV - gerar e complementar renda;

XVI - promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal;

XVII - estimular educação agroecológica nas escolas;

XVIII - estimular a ocupação para grupos da terceira idade;

XIX - incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

§ 1º A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF ou de entidades privadas.

§ 2º As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas.

§ 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/3/2021.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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