Lei Ordinária nº 6.818/2021
Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.
LEI Nº 6.818, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Altera dispositivos da Lei nº 288 , de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 288 , de 3 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em:
I - escolas públicas do Distrito Federal;
II - áreas públicas;
III - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
IV - áreas externas das unidades públicas de saúde;
V - áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados;
VI - terrenos particulares;
VII - condomínios.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.
§ 2º A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV - aproveitar áreas devolutas;
V - aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios;
VI - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VII - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VIII - oportunizar a integração social da população do Distrito Federal;
IX - evitar lixo e entulho em terrenos desocupados;
X - preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
XI - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
XII - aproveitar mão de obra desempregada;
XIII - melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos;
XIV - otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados;
XV - gerar e complementar renda;
XVI - promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal;
XVII - estimular educação agroecológica nas escolas;
XVIII - estimular a ocupação para grupos da terceira idade;
XIX - incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 1º A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF ou de entidades privadas.
§ 2º As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas.
§ 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/3/2021.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 288/1992 de 03/07/1992