Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 684/1994

ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO CRUZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 684, DE 30 DE MARÇO DE 1994

ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO CRUZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Administração Regional do Cruzeiro, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Gabinete do Administrador;

II - Junta Regional do Serviço Militar;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Gerência de Planejamento:

a) Núcleo de Modernização e Informática;

b) Núcleo de Ordenamento Territorial;

c)

Seção de Cadastro;

VI - Divisão de Administração Geral:

a)

Seção de Orçamento e Finanças;

b)

Seção de Pessoal;

c)Seção de Material e Patrimônio;

d)Seção de Transportes;

e)Seção de Documentação e Comunicação Administrativa;

f)Seção de Administração de Próprios;

g)Seção de Administração de bens apreendidos;

VII - Divisão Regional de Exame, aprovação Elaboração de Projetos:

a)Serviço de Exame e Aprovação de Projetos;

b)Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico;

c)Serviço de Cálculo;

d)Serviço de Topografia;

e)

Seção de Arquivo Técnico.

VIII - Divisão Regional de Licenciamento:

a) Serviço de Licenciamento de Obras;

b) Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicos;

IX - Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas:

a) Serviço de Fiscalização de Obras;

b) Serviço de Fiscalização de Postura;

X - Divisão Regional de Obras:

a)

Seção de Obras e Reparos;

b)

Seção de Conservação de Logradouros Públicos;

XI - Divisão Regional de Serviços Públicos:

a)Serviço de Administração de Feiras;

b)Seção de Bancas de Jornais e Revistas;

c)Seção de Administração de Terminais Rodoviários;

XII - Divisão Regional de Cultura;

XIII - Divisão Regional de Desportos, Lazer e Turismo:

a)

Seção de Promoções;

b)

Seção Operacional;

XIV - Divisão Regional de Desenvolvimento Social.

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional do Cruzeiro, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional do Cruzeiro, os cargos em comissão relacionados no Anexo II.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional do Cruzeiro, os cargos em comissão relacionados no Anexo III.

Art. 5º A distribuição doa~cargos entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional do Cruzeiro é a constante do Anexo IV , desta Lei.

Art. 6º 0 Regimento da Administração Regional do Cruzeiro será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência de que trate a Lei nº 408 , de 13 de janeiro de 1993.

Art. 7º O prazo para implantação da estrutura que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.