Lei Ordinária nº 684/1994
ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO CRUZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 684, DE 30 DE MARÇO DE 1994
ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO CRUZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Regional do Cruzeiro, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Administrador;
II - Junta Regional do Serviço Militar;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Gerência de Planejamento:
a) Núcleo de Modernização e Informática;
b) Núcleo de Ordenamento Territorial;
c)
Seção de Cadastro;
VI - Divisão de Administração Geral:
a)
Seção de Orçamento e Finanças;
b)
Seção de Pessoal;
c)Seção de Material e Patrimônio;
d)Seção de Transportes;
e)Seção de Documentação e Comunicação Administrativa;
f)Seção de Administração de Próprios;
g)Seção de Administração de bens apreendidos;
VII - Divisão Regional de Exame, aprovação Elaboração de Projetos:
a)Serviço de Exame e Aprovação de Projetos;
b)Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico;
c)Serviço de Cálculo;
d)Serviço de Topografia;
e)
Seção de Arquivo Técnico.
VIII - Divisão Regional de Licenciamento:
a) Serviço de Licenciamento de Obras;
b) Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicos;
IX - Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas:
a) Serviço de Fiscalização de Obras;
b) Serviço de Fiscalização de Postura;
X - Divisão Regional de Obras:
a)
Seção de Obras e Reparos;
b)
Seção de Conservação de Logradouros Públicos;
XI - Divisão Regional de Serviços Públicos:
a)Serviço de Administração de Feiras;
b)Seção de Bancas de Jornais e Revistas;
c)Seção de Administração de Terminais Rodoviários;
XII - Divisão Regional de Cultura;
XIII - Divisão Regional de Desportos, Lazer e Turismo:
a)
Seção de Promoções;
b)
Seção Operacional;
XIV - Divisão Regional de Desenvolvimento Social.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional do Cruzeiro, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional do Cruzeiro, os cargos em comissão relacionados no Anexo II.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional do Cruzeiro, os cargos em comissão relacionados no Anexo III.
Art. 5º A distribuição doa~cargos entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional do Cruzeiro é a constante do Anexo IV , desta Lei.
Art. 6º 0 Regimento da Administração Regional do Cruzeiro será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência de que trate a Lei nº 408 , de 13 de janeiro de 1993.
Art. 7º O prazo para implantação da estrutura que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.