Lei Ordinária nº 6.856/2021
Dispõe sobre o fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que ofereçam essa modalidade de pagamento.
LEI Nº 6.856, DE 27 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que ofereçam essa modalidade de pagamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As empresas fornecedoras de serviços no Distrito Federal que utilizem o sistema de pagamento pré-pago devem fornecer histórico de utilização dos serviços ou descrição de eventuais créditos adquiridos pelo consumidor.
§ 1º Para os efeitos desta LEI, considera-se serviço pré-pago aquele em que o cliente efetua o pagamento prévio de determinado valor que serve como crédito para posterior utilização do serviço.
§ 2º O histórico pode ser encaminhado ao consumidor por meio físico ou digital.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeita o infrator às penalidades previstas na LEI federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/5/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.