Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.857/2021

Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.

LEI Nº 6.857, DE 27 DE MAIO DE 2021

Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:

I - promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;

II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

Art. 2º A política de que trata esta LEI tem como diretrizes:

I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

II - promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Distrito Federal;

III - dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque distrital;

IV - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Distrito Federal;

V - elaborar relatório de atividades e de execução dessa política.

Art. 3º Para fins do disposto nesta LEI, considera-se:

I - atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade;

II - voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntárias.

Art. 4º As ações da Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado devem observar os seguintes princípios:

I - cidadania;

II - fraternidade;

III - solidariedade;

IV - complementaridade;

V - transparência;

VI - dignidade da pessoa humana;

VII - ética;

VIII - promoção de direitos humanos;

IX - sustentabilidade;

X - tolerância.

Art. 5º A política de que trata esta LEI tem como objetivos:

I - promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Distrito Federal;

II - desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;

III - fortalecer as organizações da sociedade civil;

IV - estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;

V - promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;

VI - promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais articuladas com a realidade local.

Art. 6º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em DECRETO regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/5/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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