Lei Ordinária nº 6.857/2021
Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.
LEI Nº 6.857, DE 27 DE MAIO DE 2021
Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I - promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
Art. 2º A política de que trata esta LEI tem como diretrizes:
I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II - promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Distrito Federal;
III - dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque distrital;
IV - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Distrito Federal;
V - elaborar relatório de atividades e de execução dessa política.
Art. 3º Para fins do disposto nesta LEI, considera-se:
I - atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade;
II - voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntárias.
Art. 4º As ações da Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado devem observar os seguintes princípios:
I - cidadania;
II - fraternidade;
III - solidariedade;
IV - complementaridade;
V - transparência;
VI - dignidade da pessoa humana;
VII - ética;
VIII - promoção de direitos humanos;
IX - sustentabilidade;
X - tolerância.
Art. 5º A política de que trata esta LEI tem como objetivos:
I - promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Distrito Federal;
II - desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III - fortalecer as organizações da sociedade civil;
IV - estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
V - promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;
VI - promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais articuladas com a realidade local.
Art. 6º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em DECRETO regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.
Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/5/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.