Lei Ordinária nº 6.862/2021
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
LEI Nº 6.862, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, para garantir a implementação desta LEI.
Art. 4º As despesas com a execução da presente LEI correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente LEI.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/6/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.