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Lei Ordinária nº 6.862/2021

Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

LEI Nº 6.862, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, para garantir a implementação desta LEI.

Art. 4º As despesas com a execução da presente LEI correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente LEI.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/6/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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