Lei Ordinária nº 6.878/2021
Dispõe sobre a criação do Programa Inter Ciências Brasília - PICB e dá outras providências.
LEI Nº 6.878, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Programa Inter Ciências Brasília - PICB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Inter Ciências Brasília - PICB, cujo objetivo é tornar Brasília, no âmbito da rede pública do ensino médio, referência na capacidade de realizar pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como melhorar o ensino das ciências e da matemática, para atrair talentos e formar novos pesquisadores, com apoio de institutos de pesquisa, centros de pesquisa científica, centros de educação tecnológica e de educação superior e empresas intensivas no uso de tecnologia, visando a possibilitar aos alunos a exposição de seus trabalhos científicos no âmbito nacional e internacional.
Art. 2º O estímulo à realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação de que trata o art. 1º se dá com apoio ao aluno sob a forma de concessão de passagens aéreas ou rodoviárias, nacionais ou internacionais, para participação em eventos relacionados à ciência e tecnologia, inclusive com o suporte de alimentação e de hospedagem aos alunos e ao seu representante legal.
Art. 3º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o aluno deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por comissão especial designada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti/DF:
I - estar devidamente matriculado em escola da rede pública de ensino, do primeiro ao terceiro ano do ensino médio;
II - comprovar desempenho superior a 90% de rendimento em todas as disciplinas;
III - ter até 18 anos de idade;
IV - apresentar documentos comprobatórios do evento de ciência e tecnologia do qual pretende participar, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;
V - apresentar requerimento de apoio de transporte e formulário da escola à qual o aluno pertence, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela diretoria da escola e pelo professor orientador do projeto;
VI - apresentar cópia legível do documento oficial de identificação com foto e do cadastro de pessoa física - CPF/MF do aluno, do diretor e do professor orientador do projeto;
VII - apresentar declaração de contrapartida a ser oferecida ao Distrito Federal;
VIII - apresentar declaração de comprometimento de divulgação e inserção do crédito: Programa Inter Ciências Brasília - PICB - Governo do Distrito Federal;
IX - no caso de viagem internacional, apresentar cópia do passaporte e visto válido para o país em que acontecerá o evento, quando eles se fizerem necessários, com validades mínimas de 6 meses;
X - apresentar outros documentos que a comissão especial julgar necessários.
Art. 4º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I - certidão da diretoria da escola destinada à Secti/DF, contendo as seguintes informações do aluno:
a) nota atribuída ao projeto selecionado, classificado em primeiro lugar na escola;
b) dados pessoais do aluno, com endereço residencial, telefone e e-mail dos responsáveis;
c) histórico escolar desde o ensino fundamental;
II - autorização dos pais ou responsáveis para realização da viagem;
III - certidão da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, constando que o projeto foi selecionado no âmbito do Distrito Federal entre os 10 melhores.
§ 1º O pedido deve ser protocolado com todos os demais documentos no prazo mínimo de 20 dias úteis antes do início de competição nacional e 30 dias úteis antes do início de competição internacional.
§ 2º Preferencialmente, os requerimentos referentes a distância igual ou superior a 500 quilômetros em rodovia terrestre são atendidos com transporte aéreo.
§ 3º É permitida a concessão de que trata esta Lei a projetos realizados por grupo de até 3 alunos.
§ 4º A Secti/DF deve designar servidor para acompanhar o embarque dos beneficiários, que devem estar devidamente inscritos em lista e apresentar documento de identificação.
Art. 5º O pedido de apoio é analisado da seguinte forma:
I - a comissão especial é formada por 1 membro da Secti/DF, 1 membro da SEE/DF e 1 representante da sociedade civil com notório conhecimento na área de ciência e tecnologia, tendo cada um deles 1 suplente;
II - o requerimento somente é analisado se protocolado conforme prazo determinado pelo art. 4º,
§ 1º;
III - a comissão especial, no prazo máximo de 10 dias úteis após protocolizado o pedido, submete seu parecer opinativo pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido, devidamente fundamentado e dirigido ao secretário da Secti/DF;
IV - o secretário da Secti/DF pode acatar ou não o parecer da comissão especial, emitindo decisão fundamentada e conclusiva pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido;
V - somente é liberado o apoio após homologação do pleito pelo secretário da Secti/DF.
Art. 6º Devem ser observados pela comissão especial os seguintes critérios:
I - a tempestividade do pedido com apresentação completa dos documentos exigidos nesta Lei;
II - a disponibilidade orçamentária;
III - a relação custo-benefício;
IV - a importância do evento;
V - o histórico escolar do aluno ou grupo;
VI - outros requisitos entendidos como relevantes.
Art. 7º Os interessados devem ser notificados da decisão sobre o pleito no prazo máximo de 10 dias úteis antes da data prevista para embarque, por e-mail, telefone e aplicativo de conversa on-line dirigidos aos respectivos responsáveis pelos alunos.
Art. 8º As passagens aéreas do aluno que tiver seu requerimento deferido são retiradas por ele ou por seu representante legal na Secti/DF, na data informada por meio da comunicação de que trata o art. 7º
Art. 9º Em caso de impossibilidade da viagem, desistência voluntária de algum membro do grupo ou alteração da data da viagem, deve, para todos os efeitos, ser observado o seguinte:
I - em casos excepcionais, deve-se justificar à comissão da Secti/DF a impossibilidade ou desistência, por meio de correspondência expositiva de motivos dirigida à comissão, em até 5 dias úteis do embarque;
II - o aluno ou grupo e o responsável podem mudar seu dia e horário de voo desde que arquem com o ônus da remarcação e informem essa alteração à Secti/DF, em até 72 horas, a contar da data anterior ao dia do embarque, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;
III - se o aluno ou grupo não embarcar, sem prévia justificativa, deve arcar com todos os ônus decorrentes e despesas realizadas pela Secti/DF.
Art. 10. A contrapartida ao Governo do Distrito Federal - GDF deve ser feita da seguinte forma:
I - divulgar o GDF, a Secti/DF, a SEE/DF e o PICB por meio de:
a) brasão e logotipo do PICB, bem como os da Secti/DF, da SEE/DF e do GDF, em área visível, quando o aluno ou grupo disponha de camiseta, boné, uniforme ou qualquer outro material de uso na competição no qual possa haver publicidade;
b) fotos do aluno ou da equipe com o logotipo do PICB, com o banner da competição no fundo;
II - atender o chamamento da Secti/DF para ministrar palestras ou treinamentos;
III - atender o chamamento da Secti/DF para participar de eventos de ciência e tecnologia por ela realizados, desde que devidamente comunicado com antecedência mínima de 45 dias úteis e desde que não prejudique a frequência.
Parágrafo único. Quando o aluno ou membro do grupo não puderem comparecer, devem enviar correspondência à comissão da Secti/DF, justificando sua impossibilidade e colocando-se à disposição para eventos futuros.
Art. 11. Todos os beneficiários devem prestar contas e oferecer a contrapartida do incentivo.
Art. 12. A prestação de contas do incentivo concedido é feita da seguinte forma:
I - o aluno ou grupo e os demais beneficiados têm 10 dias úteis, após a data de retorno da viagem, para protocolar sua prestação de contas, nos moldes estabelecidos, perante a comissão da Secti/DF;
II - os seguintes documentos devem constar na prestação de contas:
a) cartões de embarque de ida e volta ou documento comprobatório do uso dos bilhetes;
b) fotos do aluno ou da equipe no evento, exibindo a marca do PICB.
§ 1º O representante legal do aluno também deve prestar contas mediante fotos e cartões de embarque.
§ 2º Outros documentos pertinentes que a comissão julgar necessários podem ser exigidos, concedendo-se o prazo mínimo de 15 dias úteis após a comunicação.
§ 3º Os beneficiados que não apresentem a prestação de contas no tempo estabelecido neste artigo não podem requerer novamente o incentivo, até que cumpram as exigências da prestação de contas irregular.
Art. 13. O descumprimento do disposto no art. 12 sujeita o beneficiário à imputação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, obrigando-o a ressarcir integralmente o valor recebido, com juros e correção monetária, ficando ele impedido de receber novo incentivo do GDF, de qualquer natureza, pelo período de até 2 anos.
§ 1º Para a aplicação das sanções referidas no caput, deve a comissão especial respeitar o devido processo legal, notificando o beneficiário no prazo legal e concedendo-lhe prazo de 15 dias úteis para apresentar sua defesa.
§ 2º O processo administrativo deve ficar à disposição para consulta e cópia de documentos.
§ 3º Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias úteis, contados da notificação da aplicação da penalidade.
§ 4º As penalidades são aplicadas por ato do secretário da Secti/DF, sem prejuízo de outras sanções na esfera cível.
Art. 14. Todas as despesas para consecução desta Lei são integralmente suportadas pela Secti/DF, por suas dotações orçamentárias próprias e com o apoio dos fundos competentes.
Art. 15. Os casos omissos são decididos em última instância pelo secretário da Secti/DF, após ouvida a comissão especial.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 2021.
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/6/2021.
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