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Lei Ordinária nº 6.878/2021

Dispõe sobre a criação do Programa Inter Ciências Brasília - PICB e dá outras providências.

LEI Nº 6.878, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a criação do Programa Inter Ciências Brasília - PICB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Inter Ciências Brasília - PICB, cujo objetivo é tornar Brasília, no âmbito da rede pública do ensino médio, referência na capacidade de realizar pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como melhorar o ensino das ciências e da matemática, para atrair talentos e formar novos pesquisadores, com apoio de institutos de pesquisa, centros de pesquisa científica, centros de educação tecnológica e de educação superior e empresas intensivas no uso de tecnologia, visando a possibilitar aos alunos a exposição de seus trabalhos científicos no âmbito nacional e internacional.

Art. 2º O estímulo à realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação de que trata o art. 1º se dá com apoio ao aluno sob a forma de concessão de passagens aéreas ou rodoviárias, nacionais ou internacionais, para participação em eventos relacionados à ciência e tecnologia, inclusive com o suporte de alimentação e de hospedagem aos alunos e ao seu representante legal.

Art. 3º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o aluno deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por comissão especial designada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti/DF:

I - estar devidamente matriculado em escola da rede pública de ensino, do primeiro ao terceiro ano do ensino médio;

II - comprovar desempenho superior a 90% de rendimento em todas as disciplinas;

III - ter até 18 anos de idade;

IV - apresentar documentos comprobatórios do evento de ciência e tecnologia do qual pretende participar, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;

V - apresentar requerimento de apoio de transporte e formulário da escola à qual o aluno pertence, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela diretoria da escola e pelo professor orientador do projeto;

VI - apresentar cópia legível do documento oficial de identificação com foto e do cadastro de pessoa física - CPF/MF do aluno, do diretor e do professor orientador do projeto;

VII - apresentar declaração de contrapartida a ser oferecida ao Distrito Federal;

VIII - apresentar declaração de comprometimento de divulgação e inserção do crédito: Programa Inter Ciências Brasília - PICB - Governo do Distrito Federal;

IX - no caso de viagem internacional, apresentar cópia do passaporte e visto válido para o país em que acontecerá o evento, quando eles se fizerem necessários, com validades mínimas de 6 meses;

X - apresentar outros documentos que a comissão especial julgar necessários.

Art. 4º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:

I - certidão da diretoria da escola destinada à Secti/DF, contendo as seguintes informações do aluno:

a) nota atribuída ao projeto selecionado, classificado em primeiro lugar na escola;

b) dados pessoais do aluno, com endereço residencial, telefone e e-mail dos responsáveis;

c) histórico escolar desde o ensino fundamental;

II - autorização dos pais ou responsáveis para realização da viagem;

III - certidão da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, constando que o projeto foi selecionado no âmbito do Distrito Federal entre os 10 melhores.

§ 1º O pedido deve ser protocolado com todos os demais documentos no prazo mínimo de 20 dias úteis antes do início de competição nacional e 30 dias úteis antes do início de competição internacional.

§ 2º Preferencialmente, os requerimentos referentes a distância igual ou superior a 500 quilômetros em rodovia terrestre são atendidos com transporte aéreo.

§ 3º É permitida a concessão de que trata esta Lei a projetos realizados por grupo de até 3 alunos.

§ 4º A Secti/DF deve designar servidor para acompanhar o embarque dos beneficiários, que devem estar devidamente inscritos em lista e apresentar documento de identificação.

Art. 5º O pedido de apoio é analisado da seguinte forma:

I - a comissão especial é formada por 1 membro da Secti/DF, 1 membro da SEE/DF e 1 representante da sociedade civil com notório conhecimento na área de ciência e tecnologia, tendo cada um deles 1 suplente;

II - o requerimento somente é analisado se protocolado conforme prazo determinado pelo art. 4º,

§ 1º;

III - a comissão especial, no prazo máximo de 10 dias úteis após protocolizado o pedido, submete seu parecer opinativo pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido, devidamente fundamentado e dirigido ao secretário da Secti/DF;

IV - o secretário da Secti/DF pode acatar ou não o parecer da comissão especial, emitindo decisão fundamentada e conclusiva pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido;

V - somente é liberado o apoio após homologação do pleito pelo secretário da Secti/DF.

Art. 6º Devem ser observados pela comissão especial os seguintes critérios:

I - a tempestividade do pedido com apresentação completa dos documentos exigidos nesta Lei;

II - a disponibilidade orçamentária;

III - a relação custo-benefício;

IV - a importância do evento;

V - o histórico escolar do aluno ou grupo;

VI - outros requisitos entendidos como relevantes.

Art. 7º Os interessados devem ser notificados da decisão sobre o pleito no prazo máximo de 10 dias úteis antes da data prevista para embarque, por e-mail, telefone e aplicativo de conversa on-line dirigidos aos respectivos responsáveis pelos alunos.

Art. 8º As passagens aéreas do aluno que tiver seu requerimento deferido são retiradas por ele ou por seu representante legal na Secti/DF, na data informada por meio da comunicação de que trata o art. 7º

Art. 9º Em caso de impossibilidade da viagem, desistência voluntária de algum membro do grupo ou alteração da data da viagem, deve, para todos os efeitos, ser observado o seguinte:

I - em casos excepcionais, deve-se justificar à comissão da Secti/DF a impossibilidade ou desistência, por meio de correspondência expositiva de motivos dirigida à comissão, em até 5 dias úteis do embarque;

II - o aluno ou grupo e o responsável podem mudar seu dia e horário de voo desde que arquem com o ônus da remarcação e informem essa alteração à Secti/DF, em até 72 horas, a contar da data anterior ao dia do embarque, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;

III - se o aluno ou grupo não embarcar, sem prévia justificativa, deve arcar com todos os ônus decorrentes e despesas realizadas pela Secti/DF.

Art. 10. A contrapartida ao Governo do Distrito Federal - GDF deve ser feita da seguinte forma:

I - divulgar o GDF, a Secti/DF, a SEE/DF e o PICB por meio de:

a) brasão e logotipo do PICB, bem como os da Secti/DF, da SEE/DF e do GDF, em área visível, quando o aluno ou grupo disponha de camiseta, boné, uniforme ou qualquer outro material de uso na competição no qual possa haver publicidade;

b) fotos do aluno ou da equipe com o logotipo do PICB, com o banner da competição no fundo;

II - atender o chamamento da Secti/DF para ministrar palestras ou treinamentos;

III - atender o chamamento da Secti/DF para participar de eventos de ciência e tecnologia por ela realizados, desde que devidamente comunicado com antecedência mínima de 45 dias úteis e desde que não prejudique a frequência.

Parágrafo único. Quando o aluno ou membro do grupo não puderem comparecer, devem enviar correspondência à comissão da Secti/DF, justificando sua impossibilidade e colocando-se à disposição para eventos futuros.

Art. 11. Todos os beneficiários devem prestar contas e oferecer a contrapartida do incentivo.

Art. 12. A prestação de contas do incentivo concedido é feita da seguinte forma:

I - o aluno ou grupo e os demais beneficiados têm 10 dias úteis, após a data de retorno da viagem, para protocolar sua prestação de contas, nos moldes estabelecidos, perante a comissão da Secti/DF;

II - os seguintes documentos devem constar na prestação de contas:

a) cartões de embarque de ida e volta ou documento comprobatório do uso dos bilhetes;

b) fotos do aluno ou da equipe no evento, exibindo a marca do PICB.

§ 1º O representante legal do aluno também deve prestar contas mediante fotos e cartões de embarque.

§ 2º Outros documentos pertinentes que a comissão julgar necessários podem ser exigidos, concedendo-se o prazo mínimo de 15 dias úteis após a comunicação.

§ 3º Os beneficiados que não apresentem a prestação de contas no tempo estabelecido neste artigo não podem requerer novamente o incentivo, até que cumpram as exigências da prestação de contas irregular.

Art. 13. O descumprimento do disposto no art. 12 sujeita o beneficiário à imputação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, obrigando-o a ressarcir integralmente o valor recebido, com juros e correção monetária, ficando ele impedido de receber novo incentivo do GDF, de qualquer natureza, pelo período de até 2 anos.

§ 1º Para a aplicação das sanções referidas no caput, deve a comissão especial respeitar o devido processo legal, notificando o beneficiário no prazo legal e concedendo-lhe prazo de 15 dias úteis para apresentar sua defesa.

§ 2º O processo administrativo deve ficar à disposição para consulta e cópia de documentos.

§ 3º Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias úteis, contados da notificação da aplicação da penalidade.

§ 4º As penalidades são aplicadas por ato do secretário da Secti/DF, sem prejuízo de outras sanções na esfera cível.

Art. 14. Todas as despesas para consecução desta Lei são integralmente suportadas pela Secti/DF, por suas dotações orçamentárias próprias e com o apoio dos fundos competentes.

Art. 15. Os casos omissos são decididos em última instância pelo secretário da Secti/DF, após ouvida a comissão especial.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/6/2021.

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Art. 17

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