Lei Ordinária nº 688/1994
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO RESIDÊNCIA OFICIAL DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 688 DE 07 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO RESIDÊNCIA OFICIAL DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os imóveis, vagos ou que venham a vagar, destinados a residência dos Administradores Regionais, em atividades que visem atender a relevante interesse público e com destinação eminente social.
Art. 2º O Distrito Federal poderá transferir a terceiros a administração dos imóveis de que trata o artigo anterior, sendo dispensada a licitação quando se tratar de entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
Art. 3º Os imóveis de que trata esta lei, ficarão vinculados, para fins de supervisão, controle e das despesas relativas à sua manutenção, à Secretaria de Educação, quando se tratar de ocupação com atividade docente de Jardim de Infância, e com a Secretaria de Desenvolvimento, nos demais casos.
Art. 42 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o parágrafo 3º do art. 92, da Lei nº 4.545 , de 10 de dezembro de 1964.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 42
Art. 52
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4545/1964 de //