Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.889/2021

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

LEI Nº 6.889, DE 7 DE JULHO DE 2021

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, em local visível, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, placa informativa contendo os seguintes dizeres: "Proibido adentrar usando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. O descumprimento da proibição ensejará o acionamento de força policial."

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - o ingresso e a permanência de indivíduos com vestimenta ou equipamento de cobertura facial cujo uso se justifique por motivo de cunho religioso ou sanitário;

II - o ingresso e a permanência em espaços onde esteja sendo realizado evento cuja natureza envolva a utilização de fantasias e adereços.

Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, todo usuário de balaclava ou capacete deve retirá-los imediatamente após parar o veículo.

Art. 3º O descumprimento da proibição de ingresso ou permanência utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público, implica multa no valor correspondente a R$ 500,00, atualizado na forma da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 60 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/7/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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