Lei Ordinária nº 689/1994
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO DE 1º GRAU TAMANDUÁ EM ESCOLA AGRÍCOLA DE TAMANDUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 689, DE 07 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO DE 1º GRAU TAMANDUÁ EM ESCOLA AGRÍCOLA DE TAMANDUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É autorizada a: transformação do Centro Ensino de 1º grau Tamanduá em Escola Agrícola de Tamanduá.
Art. 2º São objetivos da Escola Agrícola de Tamanduá:
I - Ministrar as 8 (oito) séries de .Ensino de 1º grau e formação profissionalizante em agropecuária ou outras que venham a ser estabelecidas em seu regimento;
II Realizar pesquisas;
III Atuar como núcleo de orientação ao homem do campo na área de sua influência. `
Parágrafo único 0 currículo do curso do estabelecimento a que se refere esta lei constará de uma parte geral, exclusiva nas primeiras séries e predominante nas séries finais.
Art. 3º 0 patrimônio da Escola Agrícola de Tamanduá será constituído:
I - Das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem.os bens patrimoniais da Escola Rural de 1º Grau mencionada no Artigo 1º desta Lei;
II - Pelo bens e direitos que vier a adquirir.
Art. 4º Os recursos financeiros da Escola Agrícola de que trata o artigo 1º serão provenientes:
I - De dotações que lhe forem anualmente consignados no Orçamento do Distrito Federal;
II - De doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - De remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV - Taxa, emolumentos e anuidades que forem fixadas com observância da legislação específica sobre a matéria.
§ 1º Anualmente a Escola Agrícola de que trata esta Lei fará uma demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo e da respectiva posição do fundo que eles constituem.
§ 2º Os serviços de que trata o inciso III do presente artigo poderão ser executados pelos alunos sem prejuízo da aprendizagem sistemática.
Art. 5º A Secretaria de Educação do Distrito Federal adotará as providências necessárias no sentido da execução desta Lei, inclusive dotando a escola de recursos necessários à sua instalação e funcionamento.
Art. 6º 0 Governo dó Distrito Federal consignará, anualmente, dotação orçamentária necessária ao funcionamento da Escola Agrícola de Tamanduá.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.