Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.891/2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

LEI Nº 6.891, DE 7 DE JULHO DE 2021

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a participação de energias sustentáveis na matriz energética do Distrito Federal;

II - incentivar a competitividade para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados em matrizes energéticas sustentáveis;

III - mitigar a geração e emissão de gases de efeito estufa - GEEs;

IV - ampliar as alternativas para compensação de áreas degradadas;

V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI - estimular a implantação, o desenvolvimento e a capacitação, no Distrito Federal, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração;

VII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energias limpas e renováveis;

VIII - promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e incentivar a propagação da minigeração e microgeração de eletricidade entre a população;

IX - atrair a instalação de empresas do setor de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração, inclusive por meio da instalação de usinas, gerando impactos econômicos e sociais relevantes, notadamente na geração de empregos diretos e indiretos.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, definem-se como indicadores-base para o acompanhamento das metas da administração pública no setor de energia sustentável:

I - Índice de Geração de Energia Sustentável - IG-ES: percentual da energia consumida pelos prédios e serviços públicos gerado por energias sustentáveis;

II - (V E T A D O).

Art. 3º Ficam asseguradas as seguintes metas para a promoção e utilização das energias sustentáveis no Distrito Federal:

I - (V E T A D O).

a) (V E T A D O).

b) (V E T A D O).

II - até 2026:

a) IG-ES: 50%;

b) (V E T A D O).

III - até 2028:

a) IG-ES: 75%;

b) (V E T A D O).

IV - (V E T A D O).

a) (V E T A D O).

b) (V E T A D O).

Art. 4º De forma a atingir as metas estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo pode firmar parceria com entidades privadas para utilização de telhados, estacionamentos, áreas adjacentes de unidades prediais e terrenos da administração pública, bem como para destinação de áreas para a instalação de equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável, no limite de até 10% do total do ativo imobilizado.

Art. 5º (V E T A D O).

Art. 6º

Considerando a fixação de metas até o ano de 2030, o Poder Executivo deve elaborar estudos e projetos propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:

I - instalar equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável em instalações residenciais, comerciais e industriais do Distrito Federal;

II - instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso a equipamentos destinados à geração de energia sustentável;

III - instituir parceria com entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada para preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia sustentável;

IV - integrar a política distrital às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da microgeração e minigeração residencial.

Art. 7º A presente Lei não prevê a criação de dotações orçamentárias e desembolsos financeiros de qualquer natureza para pessoas físicas e jurídicas, não alterando as metas de resultado fiscal do exercício.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao acompanhamento das metas definidas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/7/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.