Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 690/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 214, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

LEI Nº 690, DE 07 DE ABRIL DE 1994

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 214 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º,3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 214 , de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 1º - Para fins de iniciação ao trabalho, fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

§ 1º.............

§ 2º.............

§ 3º.............

3º - Os órgãos públicos, inclusive as autarquias, fundações públicas e empresas públicas, ficam obrigados a contratar Adolescentes Aprendizes no percentual mínimo de 2% (dois por cento) e o máximo de 10% (dez por cento), do seu quadro de pessoal.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os .órgãos e entidades nele mencionados deverão criar um quadro especial de pessoal destinado a contratar os Adolescentes Aprendizes.

§ 2º - Para fazer face aos encargos decorrentes deste artigo, deverão os órgãos e entidades participantes do programa incluir as despesas nas suas respectivas propostas orçamentárias.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal promoverá a adaptação de seus órgãos e programas, e criará na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária a Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, com as seguintes atribuições:

I - proceder ao cadastramento e à identificação dos interesses e aptidões vocacionais dos adolescentes que se apresentarem como candidatos ao Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz;

II - comunicar a todos os órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal, sociedade de economia mista, autarquias, fundações e empresas privadas sobre o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz;

III - encaminhar os Adolescentes Aprendizes aos órgãos públicos e empresas interessados na contratação.

Art. 5º São assegurados os seguintes direito ao Adolescente Aprendiz:

I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental;

II - exercício de atividades compatíveis com o de desenvolvimento intelectual;

III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo e nunca superior ao 04 (quatro ) horas diárias;.

IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho;.

V - garantia do recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos, órgãos e empresas;

VI - lotações em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual;

VII - orientação vocacional;

VIII - a validade do registro do pedido de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações constantes de sua folha funcional, como prova de títulos para efeito de concurso público;

IX - a contagem do tempo de serviço, a partir de sua admissão como adolescente aprendiz, para efeito de aposentadoria.

Art. 6º Ao Adolescente Aprendiz é vedado:

I - trabalho noturno, realizado entre às 22:00 e 05:00 horas;

II - trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas;

III - trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola.

Art. 7º 0 Adolescente Aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgãos onde trabalhar.

§ 1º - A caracterização comprovada de qualquer ato de indisciplina será comunicada aos seus responsáveis e à Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

§ 2º - Sem prejuízo da comunicação citada no parágrafo anterior, o Adolescente Aprendiz poderá ser advertido, suspenso ou ter o contrato de trabalho rescindido, obedecidas as formalidades legais em vigor.

Art. 8º Aplicam-se ao Adolescente Aprendiz as mesmas normas de rescisão contratual previstas nas Leis Trabalhistas e Previdenciárias.

Art. 9º As empresas privadas poderão contratar diretamente os Adolescentes Aprendizes, não lhes sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, mas apenas a comunicação da contratação a esta, para efeito de registro.

Parágrafo único - 0 cadastramento e o encaminhamento, pela Comissão Permanente de Apoio ao adolescente Aprendiz, serão obrigatórios para os órgãos públicos mencionados no inciso II, do

Art. 4º.

Art. 10 - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz terão incentivos fiscais na proporção do desembolso efetivado com a contratação dos Adolescentes Aprendizes.

Parágrafo único - Lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo.

Art. 11 - Os adolescentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental, interessados no Programa, serão cadastrados pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, recebendo inclusive atendimento especializado.

Parágrafo único - A Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz,deverá encaminhar os Adolescentes Aprendizes portadores de deficiência física ás empresas ou. órgãos para exercerem funções compatíveis com a sua condição.

Art. 12 - A Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz não poderá deixar de cadastrar e encaminhar, sem justo motivo, qualquer adolescente que procure os seus serviços.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 2

Art. 32

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 214/1991 de 23/12/1991