Lei Ordinária nº 6.905/2021
Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.
LEI Nº 6.905, DE 15 DE JULHO DE 2021
Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como micropigmentação paramédica o procedimento baseado na introdução de pigmentos não alergênicos na pele, para reparar e corrigir cicatrizes.
Art. 2º Os critérios de indicação, elegibilidade, contraindicação, técnicas, aspectos gerais e acompanhamento são definidos pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios com entidades representativas de classe, com a iniciativa privada e com particulares, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para a divulgação dos partícipes e apoiadores do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
RAFAEL PRUDENTE
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/07/2021, Edição extra A.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.