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Lei Ordinária nº 6.905/2021

Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.

LEI Nº 6.905, DE 15 DE JULHO DE 2021

Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como micropigmentação paramédica o procedimento baseado na introdução de pigmentos não alergênicos na pele, para reparar e corrigir cicatrizes.

Art. 2º Os critérios de indicação, elegibilidade, contraindicação, técnicas, aspectos gerais e acompanhamento são definidos pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios com entidades representativas de classe, com a iniciativa privada e com particulares, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para a divulgação dos partícipes e apoiadores do programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

RAFAEL PRUDENTE

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/07/2021, Edição extra A.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.