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Lei Ordinária nº 6.915/2021

Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.

LEI Nº 6.915, DE 28 DE JULHO DE 2021

Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.

Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta Lei, as entidades descritas na Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, bem como:

I - prefeituras comunitárias;

II - associações de moradores;

III - conselhos comunitários.

Art. 3º O poder público pode estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no art. 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:

I - jardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;

II - instalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;

III - instalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;

IV - manutenção de quadras poliesportivas;

V - manutenção de parques urbanos;

VI - manutenção de meio-fio;

VII - instalação de lixeiras;

VIII - instalação e manutenção de parques infantis;

IX - instalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade;

X - instalação e manutenção de ciclovias;

XI - podas de árvores;

XII - varrição e limpeza das áreas públicas;

XIII - instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;

XIV - implantação de coleta seletiva;

XV - instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;

XVI - instalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;

XVII - projeto socioeducativo e socioambiental.

Parágrafo único. (V E T A D O)

Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguem dotações orçamentárias específicas.

Art. 5º As parcerias citadas no art. 2º devem obedecer às diretrizes estabelecidas na Lei federal nº 13.019 , de 2014, e suas alterações, bem como nos demais normativos infralegais aplicáveis.

Art. 6º Esta Lei também pode ser aplicada a:

I - parcerias com organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998;

II - parcerias com organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009.

Art. 7º (V E T A D O)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/7/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 42790/2021 de 13/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.