Lei Ordinária nº 6.915/2021
Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
LEI Nº 6.915, DE 28 DE JULHO DE 2021
Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta Lei, as entidades descritas na Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, bem como:
I - prefeituras comunitárias;
II - associações de moradores;
III - conselhos comunitários.
Art. 3º O poder público pode estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no art. 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
I - jardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;
II - instalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;
III - instalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;
IV - manutenção de quadras poliesportivas;
V - manutenção de parques urbanos;
VI - manutenção de meio-fio;
VII - instalação de lixeiras;
VIII - instalação e manutenção de parques infantis;
IX - instalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade;
X - instalação e manutenção de ciclovias;
XI - podas de árvores;
XII - varrição e limpeza das áreas públicas;
XIII - instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;
XIV - implantação de coleta seletiva;
XV - instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;
XVI - instalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;
XVII - projeto socioeducativo e socioambiental.
Parágrafo único. (V E T A D O)
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguem dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º As parcerias citadas no art. 2º devem obedecer às diretrizes estabelecidas na Lei federal nº 13.019 , de 2014, e suas alterações, bem como nos demais normativos infralegais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei também pode ser aplicada a:
I - parcerias com organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998;
II - parcerias com organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009.
Art. 7º (V E T A D O)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/7/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 42790/2021 de 13/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.