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Lei Ordinária nº 6.925/2021

Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 6.925, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam asseguradas, no Distrito Federal, as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.

Art. 2º O poder público, quando da formulação e implementação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, se pautará pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, entre outras previstas na Lei federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368 , de 2 de dezembro de 2014.

§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:

I - atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações;

II - atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;

III - promoção da estimulação das pessoas com autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento;

IV - divulgação de informações sobre o autismo e os cuidados que ele demanda, preferencialmente pela realização de campanhas educativas e de conscientização;

V - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;

VI - envolvimento e participação da família da pessoa autista, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VII - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento do autismo, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;

VIII - (V E T A D O)

IX - (V E T A D O)

§ 2º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a educação da pessoa autista:

I - (V E T A D O)

II - aos alunos autistas é assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;

III - a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

IV - deve haver garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V - deve haver formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;

VI - a educação especial é uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;

VII - a educação especial deve garantir o atendimento educacional especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial;

VIII - o atendimento educacional especializado deve ser compreendido como conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da educação especial nas turmas comuns da rede regular de ensino;

IX - o atendimento educacional especializado deve ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

X - a atendimento educacional especializado deve compor o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas;

XI - é assegurada a artianexoculação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, para oferecer condições às pessoas autistas de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.

Art. 3º As ações programáticas relativas à pessoa com transtorno de espectro autista, assim como as questões a ela ligadas, devem ser definidas em normas técnicas, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/08/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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