Lei Ordinária nº 6.926/2021
Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.
LEI Nº 6.926, DE 02 DE AGOSTO DE 2021
Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art.
74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 2º ...
I - doença de Alzheimer: enfermidade neurodegenerativa ainda sem cura que provoca declínio gradual das funções cerebrais como memória, atenção, orientação, linguagem, cálculo, comportamento, além de perdas locomotoras;
II - demências: outras doenças além do Alzheimer, como a demência vascular, a demência frontotemporal, a demência de corpos de Levy, doença de Parkinson, doença de Huntington, a Síndrome de Korsakoff e a doença de Creutzfeldt-Jakob;
Art. 4º ...
XIII - implementar gradativamente centros-dia públicos, gratuitos, com oferta multidisciplinar e especializados no tratamento de demências.
XIV - ofertar medicamentos gratuitos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;
XV - ampliar o número de equipes que atendem em domicílio na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Desenvolvimento Social para garantia da prestação de atendimento aos pacientes acometidos com Alzheimer e outras demências e a seus cuidadores, com qualidade e periodicidade semanal;
...
XIX - garantir o financiamento, o alcance e a qualidade dos serviços comunitários para pessoas que vivem com a doença e seus cuidadores;
...
XXI - elaborar políticas de subsídio governamental para famílias de baixa renda responsáveis por pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências;
XXII - implementar gradativamente instituições de longa permanência especializadas no tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências;
XXIII - implementar gradativamente habitações coletivas (repúblicas, condomínios,
cohousings) para idosos saudáveis.
§ 1º A diretriz prevista no inciso XXI será implementada principalmente:
I - por meio de políticas de benefícios tributários incidentes sobre equipamentos e suprimentos necessários ao tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências;
II - pela criação por lei de subsídio mensal às famílias de baixa renda responsáveis pelo cuidado de pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências.
Art. 5º ...
IV - destinação de recursos de publicidade para custear as campanhas dos serviços de saúde;
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.