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Lei Ordinária nº 6.926/2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

LEI Nº 6.926, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art.

74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2º ...

I - doença de Alzheimer: enfermidade neurodegenerativa ainda sem cura que provoca declínio gradual das funções cerebrais como memória, atenção, orientação, linguagem, cálculo, comportamento, além de perdas locomotoras;

II - demências: outras doenças além do Alzheimer, como a demência vascular, a demência frontotemporal, a demência de corpos de Levy, doença de Parkinson, doença de Huntington, a Síndrome de Korsakoff e a doença de Creutzfeldt-Jakob;

Art. 4º ...

XIII - implementar gradativamente centros-dia públicos, gratuitos, com oferta multidisciplinar e especializados no tratamento de demências.

XIV - ofertar medicamentos gratuitos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;

XV - ampliar o número de equipes que atendem em domicílio na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Desenvolvimento Social para garantia da prestação de atendimento aos pacientes acometidos com Alzheimer e outras demências e a seus cuidadores, com qualidade e periodicidade semanal;

...

XIX - garantir o financiamento, o alcance e a qualidade dos serviços comunitários para pessoas que vivem com a doença e seus cuidadores;

...

XXI - elaborar políticas de subsídio governamental para famílias de baixa renda responsáveis por pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências;

XXII - implementar gradativamente instituições de longa permanência especializadas no tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências;

XXIII - implementar gradativamente habitações coletivas (repúblicas, condomínios,

cohousings) para idosos saudáveis.

§ 1º A diretriz prevista no inciso XXI será implementada principalmente:

I - por meio de políticas de benefícios tributários incidentes sobre equipamentos e suprimentos necessários ao tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências;

II - pela criação por lei de subsídio mensal às famílias de baixa renda responsáveis pelo cuidado de pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências.

Art. 5º ...

IV - destinação de recursos de publicidade para custear as campanhas dos serviços de saúde;

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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