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Lei Ordinária nº 6.929/2021

Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.929, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.

Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.

Art. 3º O Relatório Violência contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal deve ser elaborado anualmente pelo Observatório da Violência contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve observar as seguintes diretrizes:

I - as informações devem ser sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social de mulheres vítimas de feminicídios tentados e consumados e suas famílias;

II - o Relatório deve contar com análise qualitativa individualizada de mortes de mulheres no Distrito Federal em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação da condição de mulher, nos termos preconizados pela Lei federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015;

III - a edição anual do Relatório deve compilar a atuação do poder público, por meio da verificação dos atendimentos da rede de proteção nos casos concretos, identificando os fatores de risco para os feminicídios e as políticas públicas que devem ser fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra as mulheres;

IV - o Relatório deve ser objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março de cada ano, por ocasião do Dia Internacional da Mulher.

Art. 4º Para empreender a análise pormenorizada dos casos de feminicídio, o Relatório deve contar com informações subsidiadas por dados sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres sistematizados pela Observa Mulher-DF, instituída pela Lei nº 6.292 , de 23 de abril de 2019, admitidas outras fontes oficiais ou de origem diversa, desde que metodologicamente justificadas, a saber:

I - ocorrência de violência praticada contra mulher;

II - ocorrência de violência doméstica;

III - ocorrência de acidentes domésticos;

IV - ocorrência de feminicídio;

V - ocorrência de exploração sexual;

VI - ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;

VII - ocorrência de lesbofobia ou transfobia;

VIII - ocorrência de desaparecimentos;

IX - informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:

a) pertencimento étnico-racial;

b) renda domiciliar;

c) renda pessoal;

d) estado civil;

e) escolaridade;

f) ocupação;

g) situação de moradia;

h) condição de ocupação do domicílio.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo deve editar normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/08/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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