Lei Ordinária nº 6.936/2021
Altera disposições da Lei nº 3.045, de 9 de agosto de 2002, que dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo - RA XI, e dá outras providências.
LEI Nº 6.936, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Altera disposições da Lei nº 3.045 , de 9 de agosto de 2002, que dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo - RA XI, e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É permitida a instalação de elevadores nos edifícios destinados à habitação coletiva existentes em todas as regiões administrativas do Distrito Federal que tenham sido construídos sem os referidos equipamentos.
Parágrafo único. Para a execução das adequações prediais necessárias à implementação do disposto no caput, devem ser observados:
I - os parâmetros arquitetônicos estabelecidos por legislação edilícia em vigor;
II - os critérios para ocupação de área pública definidos por lei complementar, em caso de necessidade de avanços além da projeção registrada do edifício;
III - as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e das concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º Os projetos e obras destinados à instalação de elevadores, em edificações de habitação coletiva construídas sem os referidos equipamentos e localizadas nas regiões administrativas inseridas no perímetro definido por legislação local e nacional de tombamento e preservação do patrimônio cultural, devem observar, além dos critérios e exigências dispostos no art. 1º, os parâmetros estabelecidos no disciplinamento relativo à preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
Art. 3º A solicitação de licença para a execução das obras de instalação de elevadores de que trata esta Lei deve ser acompanhada dos projetos e documentos exigidos pela legislação em vigor, bem como de cópia da ata da assembleia de condomínio que tenha aprovado a decisão.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, às edificações destinadas ao uso comercial e à prestação de serviço.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agosto de 2021.
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/08/2021, Edição extra.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3045/2002 de 09/08/2002