Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.942/2021

Institui o selo "Livre de Crueldade" como forma de certificação oficial dos produtos e

LEI Nº 6.942, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Institui o selo "Livre de Crueldade" como forma de certificação oficial dos produtos e

marcas que não realizem testes em animais, no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do.

Art. 74. da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo

Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o selo "Livre de Crueldade", no Distrito Federal, como forma de

certificação oficial dos produtos e marcas que nãos realizem testes em animais.

Parágrafo único. O objetivo primordial desta Lei é promover o bem-estar animal por meio

do combate à realização de testes de produtos em animais.

Art. 2º O Distrito Federal pode conceder benefícios e incentivos fiscais para os

estabelecimentos e marcas que não realizem testes de produtos em animais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Art. 74

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.