Lei Ordinária nº 6.948/2021
Dispõe sobre a proibição do uso da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.
LEI Nº 6.948, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição do uso da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/09/2021.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.