Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.948/2021

Dispõe sobre a proibição do uso da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.

LEI Nº 6.948, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a proibição do uso da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/09/2021.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.