Lei Ordinária nº 695/1994
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 356, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 695, DE 15 DE ABRIL DE 1994
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 356 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 356 , de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - 0 integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único - 0 servidor aposentado, optante nos termos desta Lei, poderá ter revistos seus proventos para inclusão das vantagens do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, desde que tenha:
I - contado, até 31 de dezembro de 1992, tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais e tenha estado sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no último ano imediatamente anterior à data da aposentadoria desde que não tenha exercido no período outra atividade remunerada, pública ou privada no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nos últimos 3 (três) anos que antecederem à data da aposentadoria.
Art. 2º Os Professores do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal e os servidores do Quadro Suplementar da Fundação Educacional do Distrito Federal que em 31 de dezembro de 1989 se encontravam com seus contratos de trabalho suspensos ou cedidos para outros órgãos e entidades poderão optar, por tempo indeterminado, pela transposição para os cargos das carreiras de que constituem clientela originária Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 356/1992 de 20/11/1992