Lei Ordinária nº 696/1994
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº202, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 696, DE 15 DE ABRIL DE 1994
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 202 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 202 , de 09 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:
"§ 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta.Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de:
I - férias e recessos escolares;
II - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até2 (dois anos);
c) prêmio por assiduidade.
III - 1 (um) dia, para doação de sangue;
IV - 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro , pais, madrastas ou padrastos, filho , enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 5º - 0 cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pe lã Entidade, ressalvados os afastamentos previstos no
§ 3º- dó art. 1º desta Lei."
Art. 2º A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei nº 202 , de 09 de dezembro de 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo , na razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º - Enquanto o .professor estiver na regência de classe, percebendo a Gratificação de que trata esta Lei, não perceberá a parcela a cuja adição faz jus.
§ 2º - VETADO.
Art. 3º 0 disposto no art. 2º aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei n9 66, de 18 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º- de janeiro de 1994.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o artigo 4º, da Lei nº 202 /91, e demais disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 202/1991 de 09/12/1991