Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.963/2021

Dispõe sobre o nivelamento de quaisquer tampões, na execução de serviços de

LEI Nº 6.963, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o nivelamento de quaisquer tampões, na execução de serviços de

pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou de qualquer serviço de

manutenção em vias públicas e passeios no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nas obras realizadas em vias públicas do Distrito Federal, é obrigatório, no local

da intervenção, o nivelamento de tampões de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção e

assemelhados.

§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se obra qualquer serviço de pavimentação,

recapeamento, reconstrução e operação tapa-buracos e os demais serviços de manutenção em

vias e passeios públicos.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o caput aplica-se independentemente da natureza

jurídica do órgão ou empresa responsável pela intervenção na via pública.

§ 3º O nivelamento determinado no caput deve corresponder à mesma altura do piso da via

pública ou passeio, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos.

§ 4º O nivelamento deverá ser concluído juntamente com a realização da obra, sendo

terminantemente proibida a concessão de qualquer prazo para conclusão posterior.

Art. 2º Quando, no local da realização da obra, houver rede de água, esgoto, energia,

telefonia ou qualquer espécie de duto ou cabeamento, o trabalho deverá ser precedido de

autorização da permissionária ou concessionária correspondente, e inclusive, quando

necessária, solicitada a presença de técnico no local, a fim de que seja evitado qualquer risco

de acidente.

Art. 3º Qualquer custo adicional necessário à execução do nivelamento dos tampões na forma

prevista nesta Lei será suportado pelo órgão ou empresa que executar a obra no local.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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