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Lei Ordinária nº 697/1994

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, A TITULO PRECÁRIO, NOS PARCELAMENTOS, CONDOMÍNIOS OU LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREA RURAL OU URBANA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 697, DE 15 DE ABRIL DE 1994

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, A TITULO PRECÁRIO, NOS PARCELAMENTOS, CONDOMÍNIOS OU LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREA RURAL OU URBANA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instalados nas áreas rurais em parcelamentos, condomínios ou loteamentos situados na área rural ou urbana do Distrito Federal, implantados até a vigência da presente Lei, somente poderão funcionar mediante o respectivo Alvará.

Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal, através de suas Administrações Regionais, autorizado a expedir Alvará de Funcionamento, a título precário, para os estabelecimentos provisoriamente instalados, referidos no artigo anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado às exigências administrativas a serem observadas pelas Administrações Regionais e demais órgãos envolvidos no processo.

§ 2º - O Alvará de Funcionamento,expedido nos termos deste artigo,terá validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

Art. 3º Os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas ao abate de animais, a manipulação, a industrialização e transporte de produtos de origem animal ou vegetal, a produção e a comercialização de mudas e sementes, ficarão sujeitos a consulta e atendimento de normas especificas da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA - da Secretaria de Agricultura.

Art. 4º O funcionamento de estabelecimentos com atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados poluidores, ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento prévio da Secretaria de Ciência e Tecnologia, sem prejuízos de outras licenças legalmente previstas.

Art. 5º A concessão de Alvará de Funcionamento, de que trata o artigo 2-º da presente Lei, não implica em reconhecimento da posse ou domínio, nem produz presunção de regularidades áreas rurais do parcelamento, condomínio ou loteamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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