Lei Ordinária nº 6.985/2021
Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao
LEI Nº 6.985, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao
Turismo - Pró-Artesão.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica
Associada ao Turismo - Pró-Artesão, que visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável
e integrado; incentivar o processo artesanal; fortalecer as tradições culturais; e proporcionar
melhores condições de vida e aumento de receita para os artesãos.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica
Associada ao Turismo - Pró-Artesão:
I - valorização da identidade candanga e promoção de seus produtos artesanais em âmbito
nacional;
II - identificação e cadastramento dos artesãos, a fim de conferir maior visibilidade a seus
produtos;
III - expansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Distrito Federal;
IV - promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas
de desenvolvimento sustentável, especialmente com o turismo;
V - incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração das técnicas
tradicionais de produção e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI - estímulo à criação de formas de incentivo fiscal e financeiro para os produtores artesanais;
VII - apoio à comercialização da produção local, por meio da organização de eventos,
rodadas de negociação e pontos de comercialização e exposição dos produtos.
Art. 3º Entende-se por produção artesanal e orgânica o objeto ou conjunto de objetos
produzido de forma independente, exigindo de seu produtor o conhecimento e a execução
integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
I - elaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos do
Distrito Federal e da região do Cerrado;
II - predomínio do trabalho manual, com uso limitado de equipamentos e ferramentas,
como forma de garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;
III - autonomia do produtor artesão no planejamento, na organização e na definição das
condições de trabalho;
IV - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto,
desde sua conceitualização até sua inserção no mercado;
V - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos
produtos;
VI - execução preferencial do produto no mesmo local do trabalho.
Art. 4º A produção artesanal deve enquadrar-se em uma ou mais das seguintes categorias:
I - artes e ofícios para os trabalhos em têxteis, cerâmica, peles, couros, elementos
vegetais, madeira, cortiça, metais, pedras, papéis e gráficas;
II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas, tais como
geleias, compotas, conservas, farinhas, sucos e licores, sem a adição de conservantes,
corantes, essências e outras substâncias artificiais;
III - restauro e confecção de patrimônio móvel e construção tradicional.
Art. 5º A matéria-prima a ser utilizada predominantemente na confecção dos produtos
deve enquadrar-se nas seguintes categorias:
I - matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;
II - matéria-prima processada de forma artesanal ou mista;
III - matéria-prima decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.
Art. 6º Será certificada pelo poder público a produção artesanal e orgânica que atender aos
seguintes critérios:
I - respeitar os valores históricos, sociais e culturais;
II - obedecer às normas ambientais e adotar práticas sustentáveis e não agressoras ao meio
ambiente;
III - respeitar as normas sanitárias e de segurança de produção.
Art. 7º O poder público, ouvidas as associações dos produtores artesanais e orgânicos,
estabelecerá os critérios técnicos para a certificação dos produtos, bem como a criação do
selo correspondente.
Parágrafo único. O poder público manterá um sistema de informações sobre a produção
artesanal e orgânica do Distrito Federal, que servirá de base para a definição de políticas
públicas e para o planejamento de ações de fomento para o setor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a partir de sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.