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Lei Ordinária nº 6.988/2021

Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos

LEI Nº 6.988, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos

Humanos - PDPDDH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores

dos Direitos Humanos - PDPDDH, que tem como objetivo a adoção de políticas para o

enfrentamento integral a violações de direitos humanos, por agentes públicos ou não, e

de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos violados ou

ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos

humanos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se como defensores de direitos humanos:

I - a pessoa física que atue, isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou

movimento social, na promoção ou defesa dos direitos humanos; e

II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como

finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.

Art. 3º O PDPDDH tem como público-alvo os defensores de direitos humanos que

tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas

finalidades.

§ 1º As medidas de proteção previstas no PDPDDH podem abranger ou ser estendidas ao

cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência

com o defensor de direitos humanos.

§ 2º A proteção concedida pelo PDPDDH e as medidas dela decorrentes considerará a

gravidade da coação ou ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos

mecanismos convencionais de segurança pública.

Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por

toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de

sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre

sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial pela prática de atos que:

I - atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua

liberdade cultural ou de crença; e

II - possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.

§ 1º A inclusão no PDPDDH e a adoção das restrições de segurança e demais medidas

para a proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência.

§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º, II, poderá abranger a

totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse

ameaçado.

§ 3º Na hipótese do art. 2º, II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição,

grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou integrantes no

PDPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 7º

Art. 5º São diretrizes para o PDPDDH:

I - satisfazer, por meio de estratégias transversais na administração pública do Distrito

Federal, o dever dos agentes públicos de respeitar o direito de defender direitos humanos;

II - investigar e responsabilizar agentes públicos que violam ou toleram violações de

direitos humanos;

III - criar mecanismos de prevenção a violações a direitos humanos e de valorização e

reconhecimento do trabalho dos defensores de direitos humanos;

IV - criar e veicular campanhas de comunicação social para a criação de uma cultura de

respeito aos direitos humanos;

V - implementar medidas de proteção para defensores de direitos humanos que a

solicitarem e se qualificarem, na forma desta Lei e do regulamento.

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

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IBANEIS ROCHA

Governador

MARCUS VINICIUS BRITTO

Vice-Governador

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

Art. 6º O PDPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada

ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:

I - proteção policial;

II - transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;

III - fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da

pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;

IV - adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no

PDPDDH;

V - preservação do sigilo da identidade, da imagem e dos dados pessoais;

VI - apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;

VII - benefícios socioassistenciais, na forma da legislação específica;

VIII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam

comparecimento pessoal;

IX - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos

vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

X - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível

com a proteção; e

XI - solicitação de transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas

Ameaçadas, previsto na Lei federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999.

§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos

humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente

necessária à sua segurança ou à de seus integrantes.

§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do

PDPDDH.

§ 3º As medidas e providências relacionadas com o PDPDDH serão executadas e mantidas

em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua

execução.

Art. 7º São requisitos para a inclusão do defensor de direitos humanos no PDPDDH:

I - solicitação de inclusão;

II - comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos

humanos;

III - identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de

defensor; e

IV - anuência e adesão às suas normas.

Art. 8º A solicitação para inclusão no PDPDDH poderá ser formulada pelo defensor de

direitos humanos, por qualquer um de seus integrantes, por beneficiários de suas ações,

por redes de direitos ou organizações da sociedade civil, pelo Ministério Público ou por

qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do

estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.

§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que

demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem

como a descrição da ameaça ou da violação do direito.

§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a qualquer

autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de

direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência

dessa atuação.

§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá

ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto

social da entidade a ser incluída no PDPDDH.

§ 4º A violação poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer

outro meio de prova legalmente admitido.

Art. 9º A permanência no PDPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da

situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.

Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do PDPDDH:

I - por decisão pessoal ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo,

organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou

II - compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco adicional

à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.

Art. 10. Para a execução do PDPDDH poderão ser celebrados instrumentos de

cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais

e entre estes e entes não governamentais.

§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PDPDDH terão caráter sigiloso, com o

objetivo de garantir a segurança e integridade do defensor de direitos humanos interessado.

§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.