Lei Ordinária nº 6.988/2021
Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos
LEI Nº 6.988, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos - PDPDDH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos - PDPDDH, que tem como objetivo a adoção de políticas para o
enfrentamento integral a violações de direitos humanos, por agentes públicos ou não, e
de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos violados ou
ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos
humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se como defensores de direitos humanos:
I - a pessoa física que atue, isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou
movimento social, na promoção ou defesa dos direitos humanos; e
II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como
finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O PDPDDH tem como público-alvo os defensores de direitos humanos que
tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas
finalidades.
§ 1º As medidas de proteção previstas no PDPDDH podem abranger ou ser estendidas ao
cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência
com o defensor de direitos humanos.
§ 2º A proteção concedida pelo PDPDDH e as medidas dela decorrentes considerará a
gravidade da coação ou ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos
mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por
toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de
sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre
sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial pela prática de atos que:
I - atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua
liberdade cultural ou de crença; e
II - possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
§ 1º A inclusão no PDPDDH e a adoção das restrições de segurança e demais medidas
para a proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência.
§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º, II, poderá abranger a
totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse
ameaçado.
§ 3º Na hipótese do art. 2º, II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição,
grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou integrantes no
PDPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 7º
Art. 5º São diretrizes para o PDPDDH:
I - satisfazer, por meio de estratégias transversais na administração pública do Distrito
Federal, o dever dos agentes públicos de respeitar o direito de defender direitos humanos;
II - investigar e responsabilizar agentes públicos que violam ou toleram violações de
direitos humanos;
III - criar mecanismos de prevenção a violações a direitos humanos e de valorização e
reconhecimento do trabalho dos defensores de direitos humanos;
IV - criar e veicular campanhas de comunicação social para a criação de uma cultura de
respeito aos direitos humanos;
V - implementar medidas de proteção para defensores de direitos humanos que a
solicitarem e se qualificarem, na forma desta Lei e do regulamento.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
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IBANEIS ROCHA
Governador
MARCUS VINICIUS BRITTO
Vice-Governador
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Art. 6º O PDPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada
ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:
I - proteção policial;
II - transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
III - fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da
pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
IV - adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no
PDPDDH;
V - preservação do sigilo da identidade, da imagem e dos dados pessoais;
VI - apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;
VII - benefícios socioassistenciais, na forma da legislação específica;
VIII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam
comparecimento pessoal;
IX - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos
vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
X - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível
com a proteção; e
XI - solicitação de transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas, previsto na Lei federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999.
§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos
humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente
necessária à sua segurança ou à de seus integrantes.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do
PDPDDH.
§ 3º As medidas e providências relacionadas com o PDPDDH serão executadas e mantidas
em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua
execução.
Art. 7º São requisitos para a inclusão do defensor de direitos humanos no PDPDDH:
I - solicitação de inclusão;
II - comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos
humanos;
III - identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de
defensor; e
IV - anuência e adesão às suas normas.
Art. 8º A solicitação para inclusão no PDPDDH poderá ser formulada pelo defensor de
direitos humanos, por qualquer um de seus integrantes, por beneficiários de suas ações,
por redes de direitos ou organizações da sociedade civil, pelo Ministério Público ou por
qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do
estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que
demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem
como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a qualquer
autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de
direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência
dessa atuação.
§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá
ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto
social da entidade a ser incluída no PDPDDH.
§ 4º A violação poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer
outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 9º A permanência no PDPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da
situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do PDPDDH:
I - por decisão pessoal ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo,
organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou
II - compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco adicional
à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.
Art. 10. Para a execução do PDPDDH poderão ser celebrados instrumentos de
cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais
e entre estes e entes não governamentais.
§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PDPDDH terão caráter sigiloso, com o
objetivo de garantir a segurança e integridade do defensor de direitos humanos interessado.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Anexo
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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