Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.993/2021

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto

LEI Nº 6.993, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e

dá outras providências; e a Lei nº 3.485 , de 25 de novembro de 2004, que dispõe

sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, é alterada como segue:

I - o art. 18 é acrescido do seguinte inciso IV:

IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de

remessa postal ou de encomenda aérea internacional;

II - o art. 18,

§ 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo

permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do

incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do

Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.

III - o art. 18 é acrescido do seguinte

§ 12:

§ 12 Ficam ressalvadas do disposto no

§ 11 as operações previstas no inciso IV do

caput.

IV - o art. 19, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no

Art. 18 , IV;

Art. 2º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485 , de 25 de novembro de 2004, passa

a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:

I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do

estabelecimento;

II - as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254 , de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do

nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 18

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1254/1996 de //

Lei Ordinária nº 3485/2004 de //