Lei Ordinária nº 6.993/2021
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
LEI Nº 6.993, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
dá outras providências; e a Lei nº 3.485 , de 25 de novembro de 2004, que dispõe
sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, é alterada como segue:
I - o art. 18 é acrescido do seguinte inciso IV:
IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de
remessa postal ou de encomenda aérea internacional;
II - o art. 18,
§ 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo
permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do
incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do
Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
III - o art. 18 é acrescido do seguinte
§ 12:
§ 12 Ficam ressalvadas do disposto no
§ 11 as operações previstas no inciso IV do
caput.
IV - o art. 19, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no
Art. 18 , IV;
Art. 2º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485 , de 25 de novembro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:
I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do
estabelecimento;
II - as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254 , de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do
nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 18
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1254/1996 de //
Lei Ordinária nº 3485/2004 de //