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Lei Ordinária nº 70/1989

ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE VÁRIOS COLEGIADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 70, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE VÁRIOS COLEGIADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, criado através do Decreto nº 2.225 , de 28 de março de 1973, compete:

I - definir a política e as diretrizes gerais a serem adotadas no setor de saúde;

II - aprovar os planos e programas de saúde;III - opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Casa Legislativa do Distrito Federal, quando a matéria lhe for encaminhada;

IV - definir a inter-relação que deve existir entre os diversos serviços de saúde, incluindo os dos setores público e privado;

V - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que interessem ao setor de saúde, desde que submetidos à sua apreciação, na forma regimental.

Art. 2º O Conselho de Saúde do Distrito Federal terá a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria de Saúde;

II - um representante do Ministério da Saúde;

III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - um representante do Ministério da Educação;

V - um representante do Ministério do Trabalho;

VI - um representante dos prestadores de serviço de saúde que não integram o Sistema de Saúde;

VII - oito representantes da comunidade.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde, na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade.

§ 2º - Os representantes da Secretaria de Saúde serão escolhidos entre técnicos de comprovada experiência na área de saúde.

§ 3º - Os representantes da comunidade serão indicados pelas entidades oficiais de moradores, de trabalhadores, de profissionais de saúde e do segmento patronal.

§ 4º - O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho, mediante indicação do Secretário de Saúde, observadas as escolhas feitas pelas entidades do Sistema de Saúde e pelas entidades representativas da comunidade.

Art. 3º As reuniões do Conselho de Saúde do Distrito Federal somente se realizarão com a presença de pelo menos dez membros.

Art. 4º A participação no Conselho, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.

Art. 5º É mantido o Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, com as atribuições e a composição estabelecidas na Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989.

Art. 6º As atribuições do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal previstas na Lei nº 47 , de 2 de outubro de 1989, serão exercidas pelo Conselho da Cultura do Distrito Federal.

Art. 7º O Conselho de Política de Pessoal - CPP, é constituído de duas Câmaras, compostas de cinco membros natos, cinco técnicos e igual número de suplentes.

§ 1º - Integram o Conselho de Política de Pessoal - CPP, na qualidade de membros natos:

I - o Secretário de Administração - Presidente;

II - o Secretário de Planejamento;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Chefe do Gabinete Civil;

V - o Secretário do Trabalho.

§ 2º - A Câmara Técnica será integrada por um representante dos servidores, indicado pela entidade representativa e de quatro técnicos especializados, indicados pelo Secretário de Administração.

§ 3º - O Governador do Distrito Federal baixará ato sobre as competências e funcionamento do Conselho de Política de Pessoal - CPP.

Art. 8º É restabelecida a vincularão do Conselho de Trânsito do Distrito Federal à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 9º Quando da execução das disposições constantes do art. 19 da Lei nº 49 , de 25 de outubro de 1989, os servidores poderão optar pela transposição para a Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Parágrafo único - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 469/1993 de 25/06/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 2225/1973 de // Legislação Federal