Lei Ordinária nº 70/1989
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE VÁRIOS COLEGIADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 70, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE VÁRIOS COLEGIADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, criado através do Decreto nº 2.225 , de 28 de março de 1973, compete:
I - definir a política e as diretrizes gerais a serem adotadas no setor de saúde;
II - aprovar os planos e programas de saúde;III - opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Casa Legislativa do Distrito Federal, quando a matéria lhe for encaminhada;
IV - definir a inter-relação que deve existir entre os diversos serviços de saúde, incluindo os dos setores público e privado;
V - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que interessem ao setor de saúde, desde que submetidos à sua apreciação, na forma regimental.
Art. 2º O Conselho de Saúde do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - três representantes da Secretaria de Saúde;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - um representante do Ministério da Educação;
V - um representante do Ministério do Trabalho;
VI - um representante dos prestadores de serviço de saúde que não integram o Sistema de Saúde;
VII - oito representantes da comunidade.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde, na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade.
§ 2º - Os representantes da Secretaria de Saúde serão escolhidos entre técnicos de comprovada experiência na área de saúde.
§ 3º - Os representantes da comunidade serão indicados pelas entidades oficiais de moradores, de trabalhadores, de profissionais de saúde e do segmento patronal.
§ 4º - O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho, mediante indicação do Secretário de Saúde, observadas as escolhas feitas pelas entidades do Sistema de Saúde e pelas entidades representativas da comunidade.
Art. 3º As reuniões do Conselho de Saúde do Distrito Federal somente se realizarão com a presença de pelo menos dez membros.
Art. 4º A participação no Conselho, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.
Art. 5º É mantido o Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, com as atribuições e a composição estabelecidas na Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989.
Art. 6º As atribuições do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal previstas na Lei nº 47 , de 2 de outubro de 1989, serão exercidas pelo Conselho da Cultura do Distrito Federal.
Art. 7º O Conselho de Política de Pessoal - CPP, é constituído de duas Câmaras, compostas de cinco membros natos, cinco técnicos e igual número de suplentes.
§ 1º - Integram o Conselho de Política de Pessoal - CPP, na qualidade de membros natos:
I - o Secretário de Administração - Presidente;
II - o Secretário de Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Chefe do Gabinete Civil;
V - o Secretário do Trabalho.
§ 2º - A Câmara Técnica será integrada por um representante dos servidores, indicado pela entidade representativa e de quatro técnicos especializados, indicados pelo Secretário de Administração.
§ 3º - O Governador do Distrito Federal baixará ato sobre as competências e funcionamento do Conselho de Política de Pessoal - CPP.
Art. 8º É restabelecida a vincularão do Conselho de Trânsito do Distrito Federal à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 9º Quando da execução das disposições constantes do art. 19 da Lei nº 49 , de 25 de outubro de 1989, os servidores poderão optar pela transposição para a Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Parágrafo único - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 469/1993 de 25/06/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 2225/1973 de // Legislação Federal