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Lei Ordinária nº 7.000/2021

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso

LEI Nº 7.000, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso

e dá outras providências, para incluir programa de apadrinhamento afetivo dos idosos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A seguinte LEI:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§

1º a 6º, com a seguinte redação:

§ 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art.

1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento

afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas

destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741 , de 1º de

outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

§ 2º O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:

I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, nos feriados e

em datas comemorativas;

II - possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social

dos idosos acolhidos em instituições de amparo;

III - proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, dos idosos que se encontram em

situação de total abandono pela família;

IV - possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição onde residem,

proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.

§ 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos

competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e

amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria

na qualidade de vida do apadrinhado.

§ 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar,

ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível,

a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de

experiências e de valores éticos com terceiros.

§ 5º O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para

passeio em feriados e finais de semana.

§ 6º Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do

aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais

previamente justificados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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