Lei Ordinária nº 7.000/2021
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso
LEI Nº 7.000, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso
e dá outras providências, para incluir programa de apadrinhamento afetivo dos idosos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A seguinte LEI:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§
1º a 6º, com a seguinte redação:
§ 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art.
1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento
afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas
destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741 , de 1º de
outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
§ 2º O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:
I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, nos feriados e
em datas comemorativas;
II - possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social
dos idosos acolhidos em instituições de amparo;
III - proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, dos idosos que se encontram em
situação de total abandono pela família;
IV - possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição onde residem,
proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.
§ 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos
competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e
amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria
na qualidade de vida do apadrinhado.
§ 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar,
ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível,
a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de
experiências e de valores éticos com terceiros.
§ 5º O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para
passeio em feriados e finais de semana.
§ 6º Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do
aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais
previamente justificados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3822/2006 de //