Lei Ordinária nº 7.001/2021
Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras
LEI Nº 7.001, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por objeto assegurar a efetividade da política pública de controle
populacional de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 2º Para participar na política pública de que trata esta Lei, mediante a indicação de
animais para castração gratuita, o tutor deve demonstrar residência no Distrito Federal e
observar os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. É vedada a indicação para castração gratuita nos termos desta Lei de
animais destinados à comercialização ou a qualquer outra forma de exploração comercial,
ainda que indireta ou por terceiros.
Art. 3º Em cada etapa do programa de castração gratuita de cães e gatos promovida pelos
órgãos e entidades do Distrito Federal, são reservados:
I - 25% para atendimento de animais vítimas de maus-tratos;
II - 25% para atendimento de grandes plantéis;
III - 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com o programa na
forma do regulamento.
§ 1º A condição de vítima maus-tratos de que trata o inciso I do caput deve ser atestada
por profissional habilitado.
§ 2º Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata o inciso II do
caput, é exigido da pessoa física ou jurídica pleiteante:
I - ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;
II - atuar sem finalidade lucrativa;
III - submeter-se a vistoria no local;
IV - demonstrar idoneidade moral da pessoa física e jurídica e de seus dirigentes e
associados, em especial quanto a violação aos direitos dos animais.
Art. 4º Ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a
idade ou peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
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IBANEIS ROCHA
Governador
MARCUS VINICIUS BRITTO
Vice-Governador
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Art. 5º A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no
sítio oficial do órgão responsável pela execução da política pública, com informações que
permitam a identificação dos tutores, bem como da data e local do procedimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Anexo
CEP: 70075-900, Brasília/DF.
Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.