Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.001/2021

Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras

LEI Nº 7.001, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei tem por objeto assegurar a efetividade da política pública de controle

populacional de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 2º Para participar na política pública de que trata esta Lei, mediante a indicação de

animais para castração gratuita, o tutor deve demonstrar residência no Distrito Federal e

observar os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. É vedada a indicação para castração gratuita nos termos desta Lei de

animais destinados à comercialização ou a qualquer outra forma de exploração comercial,

ainda que indireta ou por terceiros.

Art. 3º Em cada etapa do programa de castração gratuita de cães e gatos promovida pelos

órgãos e entidades do Distrito Federal, são reservados:

I - 25% para atendimento de animais vítimas de maus-tratos;

II - 25% para atendimento de grandes plantéis;

III - 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com o programa na

forma do regulamento.

§ 1º A condição de vítima maus-tratos de que trata o inciso I do caput deve ser atestada

por profissional habilitado.

§ 2º Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata o inciso II do

caput, é exigido da pessoa física ou jurídica pleiteante:

I - ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;

II - atuar sem finalidade lucrativa;

III - submeter-se a vistoria no local;

IV - demonstrar idoneidade moral da pessoa física e jurídica e de seus dirigentes e

associados, em especial quanto a violação aos direitos dos animais.

Art. 4º Ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a

idade ou peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

MARCUS VINICIUS BRITTO

Vice-Governador

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

Art. 5º A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no

sítio oficial do órgão responsável pela execução da política pública, com informações que

permitam a identificação dos tutores, bem como da data e local do procedimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.