Lei Ordinária nº 7.003/2021
Institui o Programa Mamãe na Escola.
LEI Nº 7.003, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa Mamãe na Escola.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Programa Mamãe na Escola.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o
apoio à amamentação infantil, por meio da reserva de espaço adequado.
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa Mamãe na Escola:
I - a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II - a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades;
III - a garantia de uma educação para o futuro;
IV - a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães
adolescentes.
Art. 3º As escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários,
empregados, alunos ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e à
convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o
horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação e à convivência familiar de que
trata este artigo devem ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino,
com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa sobre o tema.
Art. 4º O Programa Mamãe na Escola pode receber recursos por meio de emendas
individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.