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Lei Ordinária nº 7.009/2021

Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado

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LEI Nº 7.009, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cartão Prato Cheio, programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, destinado a amparar as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º O Cartão Prato Cheio será concedido por meio de crédito para aquisição de gêneros alimentícios.

§ 1º As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.

§ 2º Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, a periodicidade de solicitação, o tempo de concessão, entre outros assuntos, serão definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 3º

Considerando a dinâmica de solicitações e a disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão de cesta básica in natura e cesta verde, conforme regulamentação prevista no

§ 2º

Art. 3º O crédito do Cartão Prato Cheio é intransferível.

Art. 4º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:

I - confeccionar e carregar os cartões na quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF;

II - restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Cartão Prato Cheio, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública distrital.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA