Lei Ordinária nº 701/1994
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS EX- FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, QUE FORAM INTEGRADOS NA FORMA DA LEI Nº- 6.162, DE 1974 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 701, DE 22 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS EX- FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, QUE FORAM INTEGRADOS NA FORMA DA LEI Nº- 6.162 , DE 1974 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da legislação previdenciária federal aos seus ex-funcionários públicos que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162 de 06/12/74, e permanecem em atividades vinculados ao regime ,jurídico da Consolidação das Leis.do Trabalho - CLT.
Art. 2º A complementação da aposentadoria do pessoal de que trata o artigo precedente corresponderá à diferença entre o valor do beneficio pago pela instituição oficial de previdência social federal, acrescido, quando for o caso, da importância devida pela entidade de previdência privada vinculada à empresa, e a remuneração prevista no respectivo plano de cargos e salários para servidor em atividade de correspondente classificação funcional.
Parágrafo único - Compreende-se por remuneração para os efeitos desta Lei, o salário do emprego permanente acrescido das gratificações e dos adicionais de natureza não eventual que, nos termos da legislação aplicável à espécie e das normas e regulamentos empresariais, a ele se incorporam.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma da Lei nº 6.162 , de 1974, que foram aposentados pela instituição oficial de previdência social federal.
Art. 4º Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário integrado na forma da Lei nº 6.162 , de 1974, ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade.
Art. 5º O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, "a contar da data de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 910/1995 de 06/09/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.