Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.010/2021

Altera a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Gás, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.

II - (VETADO)

III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Programa Cartão Gás caracteriza despesa continuada e depende de disponibilidade orçamentária específica.

IV - é revogado o art. 11.

Parágrafo único. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 1

Art. 6

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6938/2021 de 10/08/2021