Lei Ordinária nº 7.010/2021
Altera a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como
LEI Nº 7.010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Gás, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.
II - (VETADO)
III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Programa Cartão Gás caracteriza despesa continuada e depende de disponibilidade orçamentária específica.
IV - é revogado o art. 11.
Parágrafo único. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 1
Art. 6
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6938/2021 de 10/08/2021