Lei Ordinária nº 702/1994
RESERVA ÁREAS DARÁ A INSTALAÇÃO DE CIRCOS EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL .
LEI Nº 702, DE 27 DE ABRIL DE 1994
RESERVA ÁREAS DARÁ A INSTALAÇÃO DE CIRCOS EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL .
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reservadas em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal áreas especiais destinadas a instalação alternativa de circos, parques de diversões, barracas para a comemorarão de datas festivas, teatros de fantoches, teatros populares e outras atividades de lazer ou culturais que sejam de caráter temporário.
Parágrafo único - As áreas a que se refere este Artigo serão dotadas da infra-estrutura necessária á montagem dos Circos.
Art. 2º 0 Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.