Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 702/1994

RESERVA ÁREAS DARÁ A INSTALAÇÃO DE CIRCOS EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL .

LEI Nº 702, DE 27 DE ABRIL DE 1994

RESERVA ÁREAS DARÁ A INSTALAÇÃO DE CIRCOS EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL .

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reservadas em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal áreas especiais destinadas a instalação alternativa de circos, parques de diversões, barracas para a comemorarão de datas festivas, teatros de fantoches, teatros populares e outras atividades de lazer ou culturais que sejam de caráter temporário.

Parágrafo único - As áreas a que se refere este Artigo serão dotadas da infra-estrutura necessária á montagem dos Circos.

Art. 2º 0 Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.