Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.021/2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL

LEI Nº 7.021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito da Linha de Financiamentos do Setor Público, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação, desenvolvimento institucional, habitação/urbanização, saneamento básico e mobilidade social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,

§ 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Distrito Federal, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Distrito Federal, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º do art. 60 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7147/2022 de 24/05/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.