Lei Ordinária nº 703/1994
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 2º- GRAUS DO DISTRITO FEDERAL INFORMAREM AOS ALUNOS OU AOS SEUS RESPONSÁVEIS SOBRE AS PARTES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS DISCIPLINAS QUE NÃO FOREM MINISTRADAS DURANTE O ANO LETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 703, DE 27 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 2º- GRAUS DO DISTRITO FEDERAL INFORMAREM AOS ALUNOS OU AOS SEUS RESPONSÁVEIS SOBRE AS PARTES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS DISCIPLINAS QUE NÃO FOREM MINISTRADAS DURANTE O ANO LETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e privados, a nível de 1º e 2º graus, deverão informar aos alunos ou, se menores, aos seus responsáveis, sobre as partes do conteúdo programático das disciplinas não ministradas durante o ano letivo.
Art. 2º A notificação a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer antes do término do ano letivo, ou, no caso de interrupção, imediatamente após o retorno à normalidade das aulas.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter em arquivo cópia das notificações devidamente assinadas pelos alunos. ou seus responsáveis.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá as sanções aplicáveis aos estabelecimentos de ensino que não cumprirem o disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.