Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.049/2022

Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando

LEI Nº 7.049, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de gravidez de aluna com menos de 14 anos idade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas devem comunicar ao Ministério Público, à Polícia Civil, à secretaria da área de desenvolvimento social, criança e juventude, à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar local a existência de gravidez de aluna com menos de 14 anos de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas de ensino as sujeita a advertência, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.