Lei Ordinária nº 7.050/2022
Denominada Lei Fabíola Constâncio, garante aos atletas licenciados para o tratamento de câncer e
EI Nº 7.050, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
Denominada Lei Fabíola Constâncio, garante aos atletas licenciados para o tratamento de câncer e outras patologias a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas federações desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer e demais patologias que impliquem longos afastamentos.
Parágrafo único. O prazo constante no caput é contado a partir da data do dia do diagnóstico conclusivo.
Art. 2º As federações desportivas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão proibidas de receber recursos públicos oriundos do Tesouro do Distrito Federal, pelo período de 7 anos.
Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.