Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.050/2022

Denominada Lei Fabíola Constâncio, garante aos atletas licenciados para o tratamento de câncer e

EI Nº 7.050, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

Denominada Lei Fabíola Constâncio, garante aos atletas licenciados para o tratamento de câncer e outras patologias a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas federações desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer e demais patologias que impliquem longos afastamentos.

Parágrafo único. O prazo constante no caput é contado a partir da data do dia do diagnóstico conclusivo.

Art. 2º As federações desportivas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão proibidas de receber recursos públicos oriundos do Tesouro do Distrito Federal, pelo período de 7 anos.

Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.