Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.051/2022

Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da

LEI Nº 7.051, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 6.569 , de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.569 , de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º,

§ 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;

II - o art. 2º é acrescido do seguinte

§ 2º, renumerando-se seu parágrafo único para

§ 1º:

§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no

§ 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido.

III - é acrescido o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:

Art. 4º O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 4

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6569/2020 de 05/05/2020