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Lei Ordinária nº 7.052/2022

Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês

LEI Nº 7.052, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês

de julho, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha

Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada anualmente.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá

atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do paciente com câncer de cabeça e

pescoço e à sua inserção na sociedade.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários, entre

outras atividades, sobre ações relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço, como:

I - divulgar os métodos de prevenção do câncer de cabeça e pescoço;

II - dar à população conhecimento da importância do diagnóstico precoce da doença;

III - dar informações sobre os riscos e os danos do câncer de cabeça e pescoço;

IV - dar a profissionais e pacientes acesso ao conhecimento da jornada de tratamento;

V - divulgar os direitos trabalhistas e sociais;

VI - dar acesso ao tratamento precoce na rede pública, para diminuição dos óbitos e das sequelas

anatomofuncionais graves e permanentes;

VII - mobilizar as instituições de saúde para fazerem mutirões papa-filas para biópsia e início do

tratamento segundo a Lei federal nº 13.896 , de 30 de outubro de 2019 - Lei dos 30 dias;

VIII - proporcionar à rede primária, secundária e terciária capacitações sobre assistência

integral a esses pacientes.

Art. 4º As atividades podem ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito

Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não

governamentais legalmente constituídas.

Art. 5º É necessário que as ações concernentes à Campanha Distrital de Prevenção do

Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês de julho, sejam divulgadas em toda a

rede de saúde do Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.

Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.