Lei Ordinária nº 7.052/2022
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês
LEI Nº 7.052, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês
de julho, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha
Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada anualmente.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá
atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do paciente com câncer de cabeça e
pescoço e à sua inserção na sociedade.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários, entre
outras atividades, sobre ações relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço, como:
I - divulgar os métodos de prevenção do câncer de cabeça e pescoço;
II - dar à população conhecimento da importância do diagnóstico precoce da doença;
III - dar informações sobre os riscos e os danos do câncer de cabeça e pescoço;
IV - dar a profissionais e pacientes acesso ao conhecimento da jornada de tratamento;
V - divulgar os direitos trabalhistas e sociais;
VI - dar acesso ao tratamento precoce na rede pública, para diminuição dos óbitos e das sequelas
anatomofuncionais graves e permanentes;
VII - mobilizar as instituições de saúde para fazerem mutirões papa-filas para biópsia e início do
tratamento segundo a Lei federal nº 13.896 , de 30 de outubro de 2019 - Lei dos 30 dias;
VIII - proporcionar à rede primária, secundária e terciária capacitações sobre assistência
integral a esses pacientes.
Art. 4º As atividades podem ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito
Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não
governamentais legalmente constituídas.
Art. 5º É necessário que as ações concernentes à Campanha Distrital de Prevenção do
Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês de julho, sejam divulgadas em toda a
rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.