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Lei Ordinária nº 7.054/2022

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das

LEI Nº 7.054, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das

Pessoas com Psoríase e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção

à Saúde das Pessoas com Psoríase, visando à redução das comorbidades e das

incapacidades causadas por essa doença, bem como à melhoria da qualidade de vida,

por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.

Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:

I - fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde

potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de

ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais

para o autocuidado;

II - implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;

III - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e

assistenciais disponíveis para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações

e dos serviços para a detecção precoce e o controle da psoríase;

IV - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de

informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para o

diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase;

V - monitoramento e avaliação: do desempenho e dos resultados das ações e dos

serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, o

tratamento e o controle da psoríase; da acessibilidade aos serviços de saúde; do tempo

de espera para início do tratamento; e da satisfação do usuário, utilizando-se critérios

técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;

VI - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase, da forma

mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de

escopo;

VII - atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, ofertando-se

cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença, bem como

reabilitação e cuidado paliativo para os casos que os exijam;

VIII - promoção do intercâmbio de experiências e estímulo ao desenvolvimento de

estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a

disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce,

ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;

IX - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos, para a qualificação

das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta

Política;

X - formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com

movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam

disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as

diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando-se a tradução do

conhecimento para os diversos públicos-alvo e combatendo-se o estigma e a exclusão

social.

Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:

I - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um

modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;

II - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a

organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase

na rede de atenção à saúde;

III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com

psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos, dermatologista,

reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, recursos

materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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