Lei Ordinária nº 7.054/2022
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das
LEI Nº 7.054, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das
Pessoas com Psoríase e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção
à Saúde das Pessoas com Psoríase, visando à redução das comorbidades e das
incapacidades causadas por essa doença, bem como à melhoria da qualidade de vida,
por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I - fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde
potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de
ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais
para o autocuidado;
II - implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e
assistenciais disponíveis para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações
e dos serviços para a detecção precoce e o controle da psoríase;
IV - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de
informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para o
diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase;
V - monitoramento e avaliação: do desempenho e dos resultados das ações e dos
serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, o
tratamento e o controle da psoríase; da acessibilidade aos serviços de saúde; do tempo
de espera para início do tratamento; e da satisfação do usuário, utilizando-se critérios
técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase, da forma
mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de
escopo;
VII - atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, ofertando-se
cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença, bem como
reabilitação e cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII - promoção do intercâmbio de experiências e estímulo ao desenvolvimento de
estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a
disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce,
ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos, para a qualificação
das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta
Política;
X - formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com
movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam
disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as
diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando-se a tradução do
conhecimento para os diversos públicos-alvo e combatendo-se o estigma e a exclusão
social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um
modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a
organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase
na rede de atenção à saúde;
III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com
psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos, dermatologista,
reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, recursos
materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.