Lei Ordinária nº 7.055/2022
Institui a política distrital de atenção dedicada ao cuidado e à saúde do homem,
LEI Nº 7.055, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Institui a política distrital de atenção dedicada ao cuidado e à saúde do homem,
relacionada à deficiência androgênica do envelhecimento masculino e à disfunção
erétil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política distrital de atenção à saúde do homem (andrologia),
relacionada à deficiência androgênica do envelhecimento masculino e à disfunção
erétil e doenças associadas, complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Considera-se deficiência androgênica do envelhecimento masculino - DAEM ou
hipogonadismo, para os efeitos desta Lei, um conjunto de sinais e sintomas como
diminuição da libido, disfunção erétil, aumento da gordura visceral, perda de massa
muscular, perda de massa óssea, diminuição dos pelos, depressão, desânimo,
dificuldade de concentração, perda da memória, irritabilidade, declínio do sono e
anemia associados à redução nos níveis séricos de testosterona.
§ 2º Considera-se disfunção erétil - DE, para os efeitos desta Lei, a incapacidade de
alcançar ou manter uma ereção satisfatória para poder proporcionar relações sexuais
satisfatórias.
Art. 2º A política de atenção à saúde do homem de que trata esta Lei é implementada
com o intuito de promover a melhoria das condições de saúde da população masculina
e de reduzir sua morbidade e mortalidade, visando a sua qualidade de vida.
Art. 3º A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais
adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção do envelhecimento do homem
em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 4º São diretrizes desta política:
I - entendimento da saúde do homem como um conjunto de ações de promoção,
prevenção, assistência e recuperação da saúde, executado nos diferentes níveis de
atenção;
II - reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua
vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de
cuidados;
III - realização de estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria das ações
relacionada à DAEM e à saúde do homem;
IV - compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da
situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que abranjam
inclusive as determinações sociais sobre a saúde e a doença;
V - universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a
população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e
materiais educativos;
VI - articulação com as diversas áreas do governo, o setor privado e a sociedade,
compondo redes de compromisso e corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade
de vida da população masculina;
VII - informações e orientações à população masculina, aos familiares e à
comunidade sobre promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação dos
agravos e das enfermidades do homem;
VIII - capacitação técnica dos profissionais de saúde para o atendimento do homem;
IX - elaboração e análise dos indicadores que permitam aos gestores monitorar as
ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e atividades que
se façam necessárias;
X - integração da política de que trata esta Lei com as demais políticas estratégicas e
ações do SUS;
XI - consignação na legislação orçamentária de recursos financeiros para o custeio de
atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º São objetivos desta política:
I - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de
sua família;
II - educar o homem para que cuide de sua saúde e desenvolva o hábito de
periodicamente se submeter a consultas médicas e exames de controle;
III - ampliar o acesso às informações ao homem sobre as medidas preventivas contra
agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
IV - avaliar os fatores da síndrome metabólica tais como: obesidade; hipertensão,
diabetes, dislipidemias, sedentarismo, tabagismo, álcool, depressão;
V - estimular a participação masculina nas atividades de prevenção e tratamento de
doenças comuns dos homens, tais como: doenças da próstata, infertilidade, disfunções
sexuais, deficiência androgênica, doença de Peyronie, bem como outras doenças e agravos
relacionados à saúde e à sexualidade masculina e ao aparelho sexual masculino;
VI - promover na população masculina, conjuntamente com o Programa Distrital de
DST/Aids, a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção
pelo HIV;
VII - garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária para
os casos identificados como merecedores destes cuidados;
VIII - associar as ações governamentais com as da sociedade civil organizada para efetivar
a atenção integral à saúde do homem com protagonismo social na enunciação das reais
condições de saúde da população masculina;
IX - promover o tratamento adequado para casos diagnosticados de DAEM,
proporcionando os meios diagnósticos auxiliares (exames laboratoriais) e terapêuticos e
possibilitando o acesso gratuito à terapia de reposição de testosterona aos usuários do SUS;
X - promover o tratamento adequado para casos diagnosticados de DE e doenças
diretamente relacionadas, como doença de Peyronie, proporcionando os meios
terapêuticos, com acesso ao tratamento medicamentoso e cirúrgico gratuito aos usuários
do SUS.
Art. 6º As campanhas publicitárias da Secretaria de Estado de Saúde devem conter
inserções com informações sobre os principais temas relativos à saúde do homem, em
sistema de rotatividade periódica, com base em seleção técnica feita pela pasta.
Art. 7º Para organização, implantação e manutenção desta política, o Poder Executivo
pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual,
além de recursos de outras fontes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.