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Lei Ordinária nº 7.055/2022

Institui a política distrital de atenção dedicada ao cuidado e à saúde do homem,

LEI Nº 7.055, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

Institui a política distrital de atenção dedicada ao cuidado e à saúde do homem,

relacionada à deficiência androgênica do envelhecimento masculino e à disfunção

erétil.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política distrital de atenção à saúde do homem (andrologia),

relacionada à deficiência androgênica do envelhecimento masculino e à disfunção

erétil e doenças associadas, complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde do

Distrito Federal - SUS/DF.

§ 1º Considera-se deficiência androgênica do envelhecimento masculino - DAEM ou

hipogonadismo, para os efeitos desta Lei, um conjunto de sinais e sintomas como

diminuição da libido, disfunção erétil, aumento da gordura visceral, perda de massa

muscular, perda de massa óssea, diminuição dos pelos, depressão, desânimo,

dificuldade de concentração, perda da memória, irritabilidade, declínio do sono e

anemia associados à redução nos níveis séricos de testosterona.

§ 2º Considera-se disfunção erétil - DE, para os efeitos desta Lei, a incapacidade de

alcançar ou manter uma ereção satisfatória para poder proporcionar relações sexuais

satisfatórias.

Art. 2º A política de atenção à saúde do homem de que trata esta Lei é implementada

com o intuito de promover a melhoria das condições de saúde da população masculina

e de reduzir sua morbidade e mortalidade, visando a sua qualidade de vida.

Art. 3º A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais

adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção do envelhecimento do homem

em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

Art. 4º São diretrizes desta política:

I - entendimento da saúde do homem como um conjunto de ações de promoção,

prevenção, assistência e recuperação da saúde, executado nos diferentes níveis de

atenção;

II - reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os

homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua

vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de

cuidados;

III - realização de estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria das ações

relacionada à DAEM e à saúde do homem;

IV - compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da

situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que abranjam

inclusive as determinações sociais sobre a saúde e a doença;

V - universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a

população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e

materiais educativos;

VI - articulação com as diversas áreas do governo, o setor privado e a sociedade,

compondo redes de compromisso e corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade

de vida da população masculina;

VII - informações e orientações à população masculina, aos familiares e à

comunidade sobre promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação dos

agravos e das enfermidades do homem;

VIII - capacitação técnica dos profissionais de saúde para o atendimento do homem;

IX - elaboração e análise dos indicadores que permitam aos gestores monitorar as

ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e atividades que

se façam necessárias;

X - integração da política de que trata esta Lei com as demais políticas estratégicas e

ações do SUS;

XI - consignação na legislação orçamentária de recursos financeiros para o custeio de

atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 5º São objetivos desta política:

I - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de

sua família;

II - educar o homem para que cuide de sua saúde e desenvolva o hábito de

periodicamente se submeter a consultas médicas e exames de controle;

III - ampliar o acesso às informações ao homem sobre as medidas preventivas contra

agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

IV - avaliar os fatores da síndrome metabólica tais como: obesidade; hipertensão,

diabetes, dislipidemias, sedentarismo, tabagismo, álcool, depressão;

V - estimular a participação masculina nas atividades de prevenção e tratamento de

doenças comuns dos homens, tais como: doenças da próstata, infertilidade, disfunções

sexuais, deficiência androgênica, doença de Peyronie, bem como outras doenças e agravos

relacionados à saúde e à sexualidade masculina e ao aparelho sexual masculino;

VI - promover na população masculina, conjuntamente com o Programa Distrital de

DST/Aids, a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção

pelo HIV;

VII - garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária para

os casos identificados como merecedores destes cuidados;

VIII - associar as ações governamentais com as da sociedade civil organizada para efetivar

a atenção integral à saúde do homem com protagonismo social na enunciação das reais

condições de saúde da população masculina;

IX - promover o tratamento adequado para casos diagnosticados de DAEM,

proporcionando os meios diagnósticos auxiliares (exames laboratoriais) e terapêuticos e

possibilitando o acesso gratuito à terapia de reposição de testosterona aos usuários do SUS;

X - promover o tratamento adequado para casos diagnosticados de DE e doenças

diretamente relacionadas, como doença de Peyronie, proporcionando os meios

terapêuticos, com acesso ao tratamento medicamentoso e cirúrgico gratuito aos usuários

do SUS.

Art. 6º As campanhas publicitárias da Secretaria de Estado de Saúde devem conter

inserções com informações sobre os principais temas relativos à saúde do homem, em

sistema de rotatividade periódica, com base em seleção técnica feita pela pasta.

Art. 7º Para organização, implantação e manutenção desta política, o Poder Executivo

pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual,

além de recursos de outras fontes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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