Lei Ordinária nº 7.056/2022
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no Distrito
LEI Nº 7.056, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no Distrito
Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para incentivos ao uso de gás natural veicular
- GNV no Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes para os incentivos têm por escopo estimular o uso do GNV nos
transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e
ambiental do Distrital Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes da política de incentivo:
I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para
pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;
II - estabelecimento de critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário do
Distrito Federal, que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV;
III - estabelecimento de incentivos para a ampliação do fornecimento de GNV no
Distrito Federal;
IV - incentivo ao fomento e à geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia
relacionada ao uso racional e sustentável do GNV;
V - incentivos fiscais para empresas e consumidores que utilizem o GNV;
VI - fomento à indústria e ao comércio local voltados para a cadeia do GNV,
incluindo-se equipamentos e veículos.
Art. 4º Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, ficando
autorizadas parcerias do poder público com entidades da iniciativa privada para fins de
consecução dos objetivos constantes no art. 2º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.