Lei Ordinária nº 7.057/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos
LEI Nº 7.057, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos
públicos do governo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de salas reservadas de apoio e
adequadas para mulheres em fase de amamentação por parte dos órgãos públicos da
administração direta e indireta do governo do Distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos e entidades do governo do Distrito Federal onde haja lotação de servidoras
públicas devem instalar salas de apoio à amamentação para extração e armazenagem de leite
materno durante o horário de expediente.
Art. 3º As salas de apoio à amamentação de que trata esta Lei devem ser instaladas em área
apropriada, com equipamentos necessários dotados de assistência adequada, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e são
destinadas ao uso das servidoras e terceirizadas a serviço dos órgãos e entidades distritais.
Parágrafo único. As salas devem ter conforto térmico e ambiente tranquilo, que permitam a
adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas, e que deem
privacidade à mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas caso seja necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7697/2025 de 09/06/2025
Decreto nº 45195/2023 de 23/11/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.