Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.058/2022

Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças,

LEI Nº 7.058, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças,

promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no

Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção

de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de

vida por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no

Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o

Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:

I - prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;

II - uma segunda opinião ou um parecer emitidos por profissional devidamente

habilitado e de sua confiança;

III - ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.

§ 1º O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões

regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível

superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação

de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao

estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional

emitida pelo respectivo conselho de classe.

§ 3º As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.

§ 4º Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a

termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do

estabelecimento.

Art. 3º As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em

local visível, quadro informativo com os seguintes termos: "O consumidor poderá ser

acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo

adicional para as partes."

Parágrafo único. A informação do caput também deve constar, expressamente, no

contrato de prestação do serviço.

Art. 4º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções

administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do

consumidor.

Parágrafo único. Qualquer consumidor ou profissional que tenha seu direito lesado pode

apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na qual conste:

I - descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;

II - identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico,

telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades,

aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - advertência pela inobediência aos termos desta Lei;

II - multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, considerando-se a gravidade da infração

e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Cumulativamente às penalidades previstas no caput, I e II, o infrator poderá ser

obrigado a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente.

§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

- IBGE, acumulado no exercício anterior ou por índice equivalente, em caso de extinção

do IPCA.

§ 3º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao

Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50 , de

23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhados quando a fiscalização for realizada

com outra entidade fiscalizadora.

Art. 6º A fiscalização de que trata esta Lei poderá ser realizada por força conjunta entre

órgão de defesa do consumidor e entidades de fiscalização de regularidade profissional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.