Lei Ordinária nº 7.058/2022
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças,
LEI Nº 7.058, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças,
promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no
Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção
de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de
vida por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no
Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o
Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:
I - prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;
II - uma segunda opinião ou um parecer emitidos por profissional devidamente
habilitado e de sua confiança;
III - ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões
regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível
superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação
de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao
estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional
emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4º Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a
termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do
estabelecimento.
Art. 3º As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em
local visível, quadro informativo com os seguintes termos: "O consumidor poderá ser
acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo
adicional para as partes."
Parágrafo único. A informação do caput também deve constar, expressamente, no
contrato de prestação do serviço.
Art. 4º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções
administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do
consumidor.
Parágrafo único. Qualquer consumidor ou profissional que tenha seu direito lesado pode
apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na qual conste:
I - descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II - identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico,
telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades,
aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência pela inobediência aos termos desta Lei;
II - multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, considerando-se a gravidade da infração
e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Cumulativamente às penalidades previstas no caput, I e II, o infrator poderá ser
obrigado a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente.
§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, acumulado no exercício anterior ou por índice equivalente, em caso de extinção
do IPCA.
§ 3º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao
Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50 , de
23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhados quando a fiscalização for realizada
com outra entidade fiscalizadora.
Art. 6º A fiscalização de que trata esta Lei poderá ser realizada por força conjunta entre
órgão de defesa do consumidor e entidades de fiscalização de regularidade profissional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.