Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.060/2022

Disciplina o uso de veículos aéreos não tripulados pelas unidades operacionais da Polícia

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.060, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

Disciplina o uso de veículos aéreos não tripulados pelas unidades operacionais da Polícia

Militar e pelos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de veículos aéreos não tripulados - VANTs pelas

unidades operacionais da Polícia Militar e pelos demais órgãos de segurança pública no

Distrito Federal.

Art. 2º As unidades operacionais e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal

devem priorizar o emprego de VANTs capazes de armazenar e transmitir imagens, nas

atividades de investigação e de policiamento ostensivo, respeitada a vida, a integridade

física, a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas.

§ 1º Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a vida ou a

integridade física das pessoas, será assegurada a imediata prestação de assistência e

socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa

por eles indicada.

§ 2º Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a intimidade, a

privacidade e a imagem das pessoas, será assegurado o direito à indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação.

§ 3º É vedado o emprego de VANTs dotados de armamento ou totalmente autônomos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O Poder Executivo deve dotar as unidades operacionais, bem como os órgãos de

segurança pública, de VANTs, ficando autorizada também a aquisição por meio de

emenda parlamentar de deputados distritais, em quantidade e qualidade adequadas ao

cumprimento de suas missões.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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