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Lei Ordinária nº 7.064/2022

Institui o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES denominado Cartão

LEI Nº 7.064, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES denominado Cartão

Creche e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO.

DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4

meses a 3 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;

Subsecretário de Tecnologia da Informação

II - responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;

III - auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;

IV - gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -

SEE/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;

V - logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;

VI - cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;

VII - instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE/DF, ofertante da etapa Educação Infantil - Creche (até 3

anos), em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;

VIII - termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:

I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;

II - as estratégias de matrículas da SEE/DF;

III - a capacidade instalada da rede de ensino do Distrito Federal;

IV - a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício;

V - a relação nominal de beneficiários no PBES.

Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes

requisitos:

I - tenha de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício;

II - esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches;

III - seu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;

IV - não esteja matriculada em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a esta vinculada.

Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato da SEE/DF, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei

Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial.

§ 2º Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante.

CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO

Art. 6º O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de 75% da frequência mensal ou infrequência, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;

II - ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;

III - constatação de irregularidade na utilização do benefício;

IV - morte do beneficiário;

V - desistência voluntária do responsável legal do beneficiário;

VI - demais casos julgados pela SEE/DF ou órgãos de controle.

§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche, e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.

§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.

§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.

§ 4º A inadimplência por 3 meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.

Art. 7º A SEE/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.

Art. 8º A revisão do benefício será realizada pela SEE/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários.

Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE/DF.

Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.

Art. 10. O benefício do PBES Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito

Federal - SDE/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço - creches, no âmbito do PBES.

Parágrafo único. A SDE/DF e a SEE/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:

I - lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço - creches credenciadas no PBES;

II - demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.

Art. 12. Para adesão ao PBES Cartão Creche, as instituições interessadas devem estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE/DF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Creche.

Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de serviço - creches, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 14. Compete à SEE/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SDE/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15. É de responsabilidade da SEE/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.

§ 1º A SEE/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.

§ 2º Compete à SEE/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para conhecimento do responsável legal.

§ 3º A SEE/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.

Art. 16. É de responsabilidade da SDE/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.

Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.

Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do responsável legal.

Art. 18. A SDE/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco .

Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:

I - comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE/DF correspondente à região administrativa onde a instituição prestadora de serviço - creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 8, QUARTA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 2022

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

a) certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;

b) CPF e RG do responsável legal;

c) carteira de identidade do responsável legal;

d) comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;

II - ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBES Cartão Creche;

III - informar à SEE/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;

IV - utilizar o benefício para o fim a que se destina;

V - realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;

VI - apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.

Art. 20. Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEE/DF e a SDE/DF para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e das demais ações correlatas.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.

Art. 22. Cabe à SEE/DF, em parceria com a SDE/DF, editar a regulamentação desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 14

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.