Lei Ordinária nº 7.069/2022
Dispõe sobre a vedação de que os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal imponham qualquer tipo de discriminação, barreiras e impedimentos aos servidores públicos civis e militares em virtude de restrições médicas físicas ou psicológicas.
LEI Nº 7.069, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a vedação de que os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal imponham qualquer tipo de discriminação, barreiras e impedimentos aos servidores públicos civis e militares em virtude de restrições médicas físicas ou psicológicas.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal impor, por normativos infralegais, qualquer tipo de discriminação e impedimentos aos servidores públicos civis e militares em virtude de restrições médicas físicas ou psicológicas, temporárias ou permanentes.
Art. 2º Estando o servidor apto para o serviço ativo, mesmo que com restrições médicas temporárias ou permanentes, é vedado constar em normas infralegais dispositivos:
I - que impliquem vedação ou dificuldades ao servidor público civil ou militar para progredir na carreira, em razão de estar com algum tipo de restrição médica física ou psicológica, temporária ou permanente;
II - que dificultem ou vedem a participação do servidor civil ou militar em cursos de especialização, extensão ou qualquer outro ofertado ao servidor ativo, inclusive por meio de parceria, que seja pré-requisito para progressão na carreira;
III - que criem qualquer tipo de discriminação ao servidor em virtude da sua restrição médica.
Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo os cursos e atividades que exijam aptidão física plena ou que não sejam passíveis de adaptação, desde que não sejam pré-requisitos para progressão na carreira, quando então a adaptação é obrigatória.
Art. 3º Os órgãos públicos devem criar mecanismos que possibilitem aos servidores civis ou militares com restrições médicas a adaptação no trabalho, nos cursos e nas demais atividades do órgão ou inerentes à carreira ou ao cargo do servidor.
Art. 4º As vedações constantes nesta Lei não se aplicam aos processos seletivos e cursos iniciais para ingresso nas carreiras civis ou militares, sendo esses casos regidos por legislação própria.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem, no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, revisar e adaptar os normativos infralegais que não atendam ao disposto nesta Lei, sob pena de responsabilização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/02/2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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