Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.076/2022

Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.

LEI Nº 7.076, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no Distrito Federal.

Art. 2º As campanhas de vacinação realizadas no Distrito Federal devem observar a transparência necessária aos atos praticados pela administração pública, consubstanciada nas seguintes medidas:

I - criação de painel eletrônico amplamente divulgado em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, que contenha os seguintes dados:

a) quantitativo total de pessoas vacinadas;

b) quantitativo de pessoas vacinadas por região administrativa;

c) quantidade de doses recebidas da União ou outras unidades da Federação;

d) o estoque atual de vacinas e a meta a ser alcançada para cada campanha, atualizados periodicamente, com frequência a ser definida pelo poder público;

II - estabelecimento de cronograma de vacinação, que deve ser divulgado amplamente,

destacando-se os locais e as datas de vacinação de cada campanha;

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 41, QUARTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2022

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

III - criação de campanhas de conscientização da importância da vacinação da população do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso de campanha em que haja grupo prioritário para o recebimento da vacina, o painel mencionado no inciso I deve divulgar quem faz parte desse grupo, de forma a permitir o controle, pelas autoridades sanitárias e de saúde, do cumprimento de cada plano.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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