Lei Ordinária nº 7.076/2022
Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
LEI Nº 7.076, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no Distrito Federal.
Art. 2º As campanhas de vacinação realizadas no Distrito Federal devem observar a transparência necessária aos atos praticados pela administração pública, consubstanciada nas seguintes medidas:
I - criação de painel eletrônico amplamente divulgado em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de pessoas vacinadas;
b) quantitativo de pessoas vacinadas por região administrativa;
c) quantidade de doses recebidas da União ou outras unidades da Federação;
d) o estoque atual de vacinas e a meta a ser alcançada para cada campanha, atualizados periodicamente, com frequência a ser definida pelo poder público;
II - estabelecimento de cronograma de vacinação, que deve ser divulgado amplamente,
destacando-se os locais e as datas de vacinação de cada campanha;
PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 41, QUARTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2022
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
III - criação de campanhas de conscientização da importância da vacinação da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de campanha em que haja grupo prioritário para o recebimento da vacina, o painel mencionado no inciso I deve divulgar quem faz parte desse grupo, de forma a permitir o controle, pelas autoridades sanitárias e de saúde, do cumprimento de cada plano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.